TJDFT - 0742858-64.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
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11/09/2025 16:44
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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11/09/2025 16:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VILLA POWER BOATS SERVICOS E COMERCIO NAUTICOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/06/2025 13:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO) em 03/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742858-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/05/2025 09:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/05/2025 09:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de agravo
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de agravo
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742858-64.2022.8.07.0001 RECORRENTE: VILLA POWER BOATS SERVIÇOS E COMÉRCIO NÁUTICOS EIRELI RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM FAVOR DE TERCEIRO.
DEVER DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
PROVAS SUFICIENTES.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO. 1.
Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da abertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença. 2.
Nos termos do artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
No caso dos autos, a transferência bancária realizada em favor da empresa requerida em contexto de fraude traz a certeza necessária para a sua condenação ao ressarcimento dos valores, em obediência ao Art. 927 do Código Civil. 4.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Tendo em vista que o Banco Santander provou o fato constitutivo de seu direito em relação à empresa ré, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC, mostra-se necessária a manutenção da r. sentença, para que aquele que foi beneficiado dos valores indevidamente transferidos da conta corrente de correntista do autor não incorra em enriquecimento sem causa, conforme dispõem os Art. 884 e Art. 942, parágrafo único, do Código Civil. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão se baseou em documento sigiloso ao qual a recorrente não teve acesso, em clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgado do TJMT; e b) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 7º, 9º e 10, todos do CPC, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema.
Isso porque, a turma julgadora, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, assentou que “Verifica-se que inexiste omissão a ser reconhecida, tendo em vista que o v. acórdão afastou de forma expressa e fundamentada a preliminar de cerceamento de defesa levantada em razão do aludido extrato bancário.
Vejamos (ID 64896916): “Cerceamento de defesa.
Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da abertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença.
O extrato bancário de ID 62470976 - Pág. 1, apesar de permanecer como sigiloso em relação a alguns dados, deixa evidente a realização da transferência bancária em favor de empresa requerida.
Ademais, uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, o pedido da parte ré não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa.” (ID 68521018).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido óbice sumular também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Também não deve ser admitido no que se refere à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 14:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 15:42
Conhecido o recurso de VILLA POWER BOATS SERVICOS E COMERCIO NAUTICOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:15
Conhecido o recurso de VILLA POWER BOATS SERVICOS E COMERCIO NAUTICOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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