TJDFT - 0735208-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de KEIZO DOI e GRUPO ELLO ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 57.546,07.
Indefiro o pedido formulado pelo executado KEIZO ao ID 248293201, uma vez que, a despeito dos termos do contrato celebrado entre ele e a coexecutada, o título executivo judicial ora em cumprimento impôs a condenação solidária dos requeridos, o que permite à parte exequente manejar a fase executiva em face de ambos.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/09/2025 17:19
Deferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR).
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01/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 10:23
Processo Desarquivado
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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28/08/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de KEIZO DOI em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KEIZO DOI em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de KEIZO DOI em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0735208-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: KEIZO DOI REVEL: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte 2a ré, desacompanhada da guia de preparo, em razão de pedido de gratuidade de justiça.
Ficam am partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KEIZO DOI em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 36.351,40 (trinta e seis mil e trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do desembolso pela autora.
Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxe de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA/IBGE e a taxa de juros será a resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.Condeno as rés solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arcando cada requerida com 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais.Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
31/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: KEIZO DOI DENUNCIADO A LIDE: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A litisdenunciada foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento (ID 201736881).
O prazo legal para que ela apresentasse contestação transcorreu in albis (ID 211544625).
Assim, decreto a REVELIA da litisdenunciada, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
O processo já foi saneado e organizado (ID 189180855).
Portanto, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:20
Decretada a revelia
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19/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: KEIZO DOI DENUNCIADO A LIDE: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de regresso em que se verifica a falta da citação da litisdenunciada.
A carta de citação encaminhada ao endereço da denunciada à lide, informado pelo réu, retornou sem cumprimento pelo motivo “mudou-se” (ID 192355596).
Intimado a fornecer os meios necessários à citação da litisdenunciada, o denunciante/réu quedou inerte (ID 194616044).
Decido.
O artigo 126 do CPC determina que “a citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131”.
O art. 131, inserto no capítulo destinado a tratar do chamamento ao processo, mas aplicado à denunciação à lide por expressa previsão legal, impõe que “a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento”.
No caso em tela, ao denunciante já foi conferido o prazo de 05 (cinco) dias para fornecer os meios necessários à citação da litisdenunciada.
Logo, terá o denunciante mais 25 (vinte e cinco) dias para promover a citação da denunciada, sendo ele intimado para esta finalidade.
Após o decurso desse prazo, inerte o denunciante/réu, a denunciação ficará sem efeito, levando-se o processo para julgamento tão somente da lide principal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:21
Outras decisões
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25/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:33
Decorrido prazo de KEIZO DOI em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: KEIZO DOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de regresso promovida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de KEIZO DOI, partes qualificadas nos autos.
Petição inicial juntada no ID 173855607.
Narra a parte autora, em síntese, que mantinha com a pessoa de Eliane Scherrer Bumbieris contrato de seguro do veículo BMW 320I MODEM SPORT TB, placa PBW0262, referente à apólice n° 3897800012931.
Prossegue relatando que, na data de 12 de novembro de 2022, por volta das 10h30min, a segurada trafegava pela SHCS EQS 314/305, próximo ao Templo Shin Budista Terra Pura, em Brasília, quando, ao chegar na rotatória ali existente, parou para aguardar a diminuição do fluxo de veículos para adentrar a outra via.
Nesse momento, o veículo VG KOMBI, placa GTW2838, conduzido pelo requerido, apareceu repentinamente e, de forma desgovernada, atingiu a lateral esquerda do veículo segurado.
Com a colisão, o veículo segurado foi projetado contra um terceiro carro, que estava estacionado e foi danificado em sua lateral direita.
Esclarece que a seguradora contratada, a BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS, foi incorporada pela MAPFRE.
Acrescenta que a proprietária do bem segurado, Eliane, ajuizou ação em face do réu Keizo para dele cobrar o valor despendido com a franquia do seguro, bem como indenização por danos morais.
Neste processo, aduz a parte autora, o réu Keizo assumiu a sua responsabilidade pelo ocorrido.
Informa que, em decorrência do acidente, desembolsou R$ 36.351,40 para custear os reparos do veículo segurado.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 36.351,40.
Junta documentos.
As custas foram recolhidas (ID 169551598).
A representação processual da parte autora está regular (ID 169548828).
O réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação sob o ID 179173815.
Requereu o chamamento ao processo da sua seguradora, a Grupo Ello – Clube de Benefícios.
No mérito, relatou que o acidente ocorreu devido à falha mecânica do seu carro e que, “por uma questão de moral e princípios”, assumiu ter causado os prejuízos.
Afirma que a Sra.
Eliane e a parte autora têm se recusado a negociar com a sua seguradora, a quem cabe arcar com os danos materiais oriundos do sinistro.
Junta contrato de adesão ao Grupo Ello – Clube de Benefícios (ID 179173834).
A representação processual da parte ré está regular (ID 175903419).
Em réplica (ID 184277448), a parte autora argumenta que, no caso, não estão presentes as hipóteses autorizadoras do chamamento ao processo, e que não é cabível a exclusão do requerido do polo passivo.
Alega que, sendo o pedido compreendido como denunciação da lide, nada tem a opor.
Nesta hipótese, requer seja a seguradora contratada pelo réu condenada junto dele a, solidariamente, arcar com os danos materiais decorrentes do ato ilícito.
Após, as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 186551380). É o relato do necessário.
Decido.
Está pendente de análise a questão processual concernente à denunciação da lide ao Grupo Ello – Clube de Benefícios, promovida pela parte ré.
A parte autora, aliás, afirmou não se opor à intervenção.
Alega o réu que, por força do contrato celebrado com a seguradora, esta é obrigada a arcar com prejuízos advindos de sinistros.
Assim, considerando as assertivas do requerido, o caso admite a denunciação da lide, porquanto se amolda à hipótese do art. 125, inciso II, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que embora o pedido tenha sido formulado como chamamento ao processo, os fundamentos fáticos e jurídicos invocados pela parte ré permitem inferir que ele pretendeu utilizar, na verdade, o instituto da denunciação da lide.
Isso posto, com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC, admito a denunciação da lide feita pelo réu ao Grupo Ello – Clube de Benefícios, CNPJ 41.***.***/0001-99, qualificada no instrumento contratual de ID 179173834.
Inclua-se a denunciada no polo passivo da relação processual, com a anotação de denunciada à lide, e cite-se ela para apresentar contestação no prazo legal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: KEIZO DOI DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
01/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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01/12/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:16
Indeferido o pedido de KEIZO DOI - CPF: *36.***.*59-21 (REU)
-
23/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:29
Outras decisões
-
02/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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