TJDFT - 0700883-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PRICILA BUENO LIMA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700883-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRICILA BUENO LIMA REQUERIDO: RAIFRAN BRITO SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PRICILA BUENO LIMA em desfavor de RAIFRAN BRITO SILVEIRA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que, de acordo com o acordo de divórcio, o os direitos aquisitivos do veículo de placa pertenceriam ao réu, que assumiu a obrigação de transferir a propriedade do veículo para o seu nome, o que até o momento não foi cumprido.
Por essa razão, requer que o réu seja condenado a transferir a propriedade do veículo e as pontuações de infrações de trânsito, além da transferência dos débitos.
Subsidiariamente requer a expedição de ofícios aos órgãos fazendários.
Em contestação, o réu nega que tenha descumprido os termos do acordo de divórcio e afirma que o veículo já foi alienado a terceiro e que ajuizou a ação de número n. 0708812-29.2021.8.07.0019 em favor da adquirente para que ela promova a transferência, a qual ainda se encontra em tramitação perante a Vara Cível desta Circunscrição.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os fatos narrados devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora.
Eventual improcedência da ação por falta de provas é matéria afeta ao mérito.
Rejeito, também, o pedido de chamamento ao processo, considerando a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Quanto aos pedidos subsidiários de expedição de ofícios aos órgãos fazendários, destaco que este juízo é competente para decidir sobre a propriedade e determinar que se cumpram as obrigações de transferir e de quitar débitos, porém é incompetente para determinar diretamente ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF a transferência do veículo, dos débitos e das pontuações, pois transferência é um ato complexo que exige a comprovação de quitação dos débitos dos quais a Fazenda Pública é credora (art. 124, VIII, CTB) e a comunicação da transação e realização de vistoria do bem pelo órgão administrativo competente (art. 22, III, CTB).
Por fim, verifico a existência de conexão entre a presente ação e aquela que tramita perante a Vara Cível desta Circunscrição.
Conforme consta dos autos, a autora busca que o réu, titular dos direitos aquisitivos do veículo após o divórcio, transfira o bem para o seu nome.
No entanto, o bem já foi alienado para outra pessoa, que ainda não o transferiu para o seu nome, sendo este o objeto da ação n. 0708812-29.2021.8.07.0019, promovida pelo réu.
Nota-se, portanto, que, além de discutirem o mesmo objeto (a transferência da propriedade do veículo), há risco de proferimento de decisões conflitantes.
Contudo, considerando a impossibilidade de reunião de processos que tramitam perante a Vara Cível comum e Vara de Juizado Especial Cível e o fato de que ainda não foi proferida sentença naqueles autos, a extinção do presente feito, distribuída posteriormente, é medida que se impõe, para que assim se evite eventuais decisões conflitantes. (Acórdão n. 1149324, 07152127320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em face do exposto, reconheço a conexão destes autos com os de n. 0708812-29.2021.8.07.0019, em trâmite perante a Vara Cível desta Circunscrição e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de agosto de 2024, 18:05:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de PRICILA BUENO LIMA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de RAIFRAN BRITO SILVEIRA - CPF: *56.***.*91-97 (REQUERIDO)
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15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/04/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:15
Outras decisões
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700883-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRICILA BUENO LIMA REQUERIDO: RAIFRAN BRITO SILVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Diferentemente do que ocorre nas ações de rito comum que tramitam perante as Varas Cíveis, a realização de audiência de conciliação é fase indispensável no rito sumaríssimo que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis, não havendo previsão de sua dispensa na Lei 9099/95.
Portanto, rejeito o pedido da autora.
Em consulta ao INFOSEG, foi possível verificar que o veículo objeto da ação possui registro de comunicação de venda em favor do réu lançado em abril de 2023.
Tal registro possui o condão de tornar o réu responsável pelos encargos do veículo, especialmente aqueles decorrentes da obrigação contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório, ou seja, desde o lançamento da comunicação, todos débitos e infrações foram lançados em nome daquele que consta na comunicação da venda.
No que se refere aos débitos, pontuações e demais encargos lançados antes desta data, no entanto, cumpre informar a autora que este Juízo é competente para decidir, em tese, sobre a propriedade do bem (o que já foi resolvido pela homologação do acordo de divórcio) e determinar ao réu o cumprimento das obrigações de transferir e de quitar débitos, porém é incompetente para determinar diretamente ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF a transferência do veículo, dos débitos e das pontuações, o que reduz, sobremaneira, o interesse de agir com a presente ação.
Assim, por este Juizado carecer de competência, não será deferida a expedição de ofício para a Administração Pública registrar a transferência da propriedade do do bem, dos débitos administrativos e tributários e das pontuações de multas, se houver o descumprimento das obrigações impostas ao réu em caso de eventual procedência. a) adequar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem objeto da ação acrescido dos débitos a serem transferidos pelo autor; b) esclarecer se persiste o interesse de agir com a ação neste juizado de competência cível, considerando o lançamento da comunicação de venda e os demais pontos relatados acima.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 1 de fevereiro de 2024, 13:49:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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