TJDFT - 0723823-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2025 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS REU: SHOW CAR EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Promovida a habilitação dos novos procuradores do réu BANCO VOTORANTIM S.A.
II.
Do Pedido de Complemento de Honorários Periciais: O perito do Juízo, Sr.
LEONARDO MENDES LACERDA, apresentou pedido de complemento de honorários periciais ao ID 238848830 (09/06/2025), requerendo o pagamento da cota devida pelas partes demandadas no valor de R$ 4.921,00, a ser depositado judicialmente e liberado por alvará.
As partes rés foram intimadas para manifestação sobre este pedido, conforme decisão de ID 242729413 e mantiveram-se inertes, conforme certificação de ID 245767633.
A sentença proferida no ID 232826112 estabeleceu a distribuição das despesas judiciais na proporção de 2/7 (dois sétimos) para a autora e 5/7 (cinco sétimos) para os réus.
Os honorários periciais foram fixados em R$ 6.890,00 (seis mil oitocentos e noventa reais), conforme decisão de ID 193434624, com o limite de R$ 900,00 (novecentos reais) para custeio pelo TJDFT caso a parte beneficiária da justiça gratuita fosse sucumbente.
Considerando a cota de 5/7 dos honorários fixados para as partes rés, o valor devido corresponde a R$ 4.921,00 (quatro mil novecentos e vinte e um reais), conforme a petição do perito.
Assim, determino que as partes rés, SHOW CAR EIRELI e BANCO VOTORANTIM S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao depósito judicial da quantia de R$ 4.921,00 (quatro mil novecentos e vinte e um reais), correspondente à sua cota de 5/7 (cinco sétimos) dos honorários periciais fixados (ID 193434624), em conformidade com a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença (ID 232826112) e o pedido do perito (ID 238848830).
Após a comprovação do depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito.
III.
Do Recurso de Apelação e Contrarrazões: O réu BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso de apelação ao ID 235056356.
As partes apeladas, ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS e SHOW CAR EIRELI, apresentaram contrarrazões aos IDs 238253398 e 238071427, respectivamente.
Verificado o cumprimento das formalidades legais, e tendo em vista que a fase de apresentação de contrarrazões foi concluída, transcorrido o prazo acima estipulado e expedido o respectivo alvará em favor do perito nomeado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto, com as cautelas e homenagens de praxe, conforme o artigo 1.010, §3º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 15 -
29/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:43
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
-
16/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723823-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS REU: SHOW CAR EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré BANCO VOTORANTIM S.A., acompanhada da guia de preparo.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:34
Outras decisões
-
26/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS REQUERIDO: SHOW CAR EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 476 do CPC, defiro o pedido formulado ao ID 209528081 e, em consequência, concedo o prazo adicional de 15 dias para que o expert apresente o laudo pericial.
Intime-se o perito quanto aos termos da presente decisão.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:41
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723823-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS REQUERIDO: SHOW CAR EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 201936977, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 15 de JULHO de 2024 Horário: às 10h30min Local: Rua S/N QD 54, LT 60, Casa B, Residencial Parque das Oliveiras LXIII; Pacaembu; Valparaíso/GO; CEP: 72.870-000.
Telefones: (61) 4101-8888 (61) 98260-8400 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:04
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
-
10/06/2024 21:04
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS REQUERIDO: SHOW CAR EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 178355155 deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perito do Juízo o Sr.
Leonardo Mendes Lacerda.
Na ocasião, foi consignado que o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual o pagamento destes ocorreria nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Apresentada peloexperta proposta de honorários no valor de R$ 7.920,00, foram as partes instadas a se manifestarem.
A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no ID 54604258.
Já a parte requerida, através das petições de IDs 186234484 e 186510039, postulou a redução dos honorários periciais, alegando a abusividade destes e patente desconformidade com os valores previstos na Resolução 232 de 2016 Em manifestação de ID 189088039, operitonomeado reduziu a proposta de honorários para o valor de R$ 6.890,00, tendo a parte ré novamente insurgindo-se.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Decido.
Primeiramente, observo que o limite previsto na Portaria Conjunta do TJDFT que rege o pagamento dos honorários periciais no caso de gratuidade de justiça não impede a fixação dos honorários em valor superior ao máximo para efeito de custeio com verbas públicas, pois o art. 2º, § 2º, da Portaria, ressalva que o valor que ultrapassar o fixado pelo juiz para efeito da gratuidade poderá ser cobrado pelo perito nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Vejamos o que diz o citado dispositivo: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil (grifei).
O §2º do dispositivo acima colacionado deixa claro que o teto previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, hipótese na qual o expert poderá cobrar os valores que excederem ao limite estabelecido, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
Por conseguinte, o teto estipulado na Portaria não vincula o magistrado na fixação dos honorários periciais, mas tão somente impõe limites ao pagamento a ser efetuado pelo Poder Público em favor do beneficiário da justiça gratuita.
Superada a possibilidade de fixar-se honorários periciais acima dos limites previstos no referido ato normativo, cumpre analisar primeiro a proposta de R$ 6.890,00 e também a impugnação apresentada.
O valor de R$ 500,00 é ínfimo para uma perícia na qual se deverá analisar minunciosamente todo o veículo periciando, a fim de apurar a existência de vícios à época da sua aquisição.
Quanto ao valor proposto pelo perito, reputo-o adequado, considerando as horas de trabalho estimadas (18 horas) e o valor da hora de trabalho (440,00) Ressalto que deverá ser analisado todo o veículo, e não apenas parte dele, o que torna as 18 horas bastante razoáveis.
Desse modo, fixo os honorários em R$ 6.890,00 Analiso, agora, qual o valor a ser remunerado o perito à luz da Portaria, caso a parte beneficiária da gratuidade venha a ser perdedora.
Afere-se a partir da Portaria Conjunta GC nº 101/2016, a previsão de que os honorários periciais para a especialidade em engenharia correspondem a R$ 300,00 (trezentos reais), No caso dos autos, pretende o perito do Juízo a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes do valor previsto pela tabela, de acordo com a previsão do art. 2º, §1º, da referida Portaria Conjunta.
A elevação do valor dos honorários de R$ 300,00 deve ser fundamentada observar os requisitos da complexidade da matéria, do grau de zelo e especialização do profissional, do lugar e tempo exigidos para o serviço e de peculiaridades regionais, conforme os incisos do art. 2º da mesma Portaria.
Observando a proposta de honorários, verifico que o perito estimou sua remuneração tendo por parâmetro o valor de R$ 440,00 a hora, e afirmou serem necessárias 18 horas de trabalho, sendo que reduziu em mais de 10% o total obtido.
Assim, entendo que o valor de R$ 300,00 realmente é insuficiente para remunerar o perito no caso de aplicação da Portaria, sendo viável a sua elevação.
Todavia, trata-se de recursos públicos, limitados, e a elevação em cinco vezes exigiria um caso mais complexo, o que não ocorre na espécie.
Nesse quadro, acolho parcialmente a proposta do perito, para elevar o valor de R$ 300,00 em três vezes, fixando os honorários periciais, para efeito de pagamento pelo TJDFT, se a parte beneficiária da gratuidade for perdedora, em R$ 900,00.
Intime-se o perito para dizer se permanece aceitando o encargo, ficando ciente de que o pagamento dos honorários periciais pela Portaria será realizado apenas após o trânsito em julgado do presente feito, em consonância com o previsto na mesma Portaria.
Prazo de 5 dias úteis.
Caso haja aceitação por parte do perito, intime-se o profissional para que dê início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:12
Outras decisões
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS REQUERIDO: SHOW CAR EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com nova proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
08/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723823-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS REQUERIDO: SHOW CAR EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
01/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:55
Deferido o pedido de ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*09-34 (AUTOR).
-
07/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:30
Outras decisões
-
28/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:10
Outras decisões
-
15/06/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*09-34 (AUTOR).
-
10/05/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:11
Deferido o pedido de ANA MARIA PUREZA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*09-34 (AUTOR).
-
05/05/2023 14:11
Declarada incompetência
-
04/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708852-40.2023.8.07.0019
Lucas Oliveira da Silva
Associacao Versatil Clube de Beneficios ...
Advogado: Alexandre Gouthier Alves Portes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 13:26
Processo nº 0702562-60.2023.8.07.0002
Banco Bradesco SA
Carlos Antonio Maria da Encarnacao
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 18:45
Processo nº 0702562-60.2023.8.07.0002
Banco Bradesco S.A.
Carlos Antonio Maria da Encarnacao
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 09:29
Processo nº 0708802-14.2023.8.07.0019
Caio Waldeck da Silva
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Advogado: Bruce Flavio de Jesus Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:12
Processo nº 0700883-37.2024.8.07.0019
Pricila Bueno Lima
Raifran Brito Silveira
Advogado: Amanda Sousa Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 22:50