TJDFT - 0709710-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:18
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 11:20
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:23
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2025 21:03
Processo Desarquivado
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:28
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 06:21
Recebidos os autos
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28/11/2024 06:21
Outras decisões
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06/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709710-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora via SISBAJUD e penhora e avaliação de bens no endereço da executada (ID 212401567).
Decido. 1) SISBAJUD A parte exequente pugnou por novas tentativas de bloqueio de valores do executado, via sistema SISBAJUD.
Indefiro o pedido.
A diligência pleiteada já foi intentada por duas vezes (ID 174675752 e 177842011), e nas duas oportunidades foi infrutífera.
Tramitam pelo Juízo centenas de processos que demandam idêntica atenção à dispensada ao processo ora em análise e os recursos humanos são limitados para o que pretende o exequente.
Ademais, o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do executado.
Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado. 2) AVALIAÇÃO E PENHORA.
Defiro o pedido de avaliação e penhora.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, comprove o recolhimento de custas referentes à diligência requerida.
Após recolhidas as custas, expeça-se mandado para avaliação e penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC.
Ao expedir o mandado, observem-se, ainda, o demonstrativo de cálculos apresentado no ID 212401574 e o endereço indicado na petição de ID 212401567.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado.
Sobrevindo certidão da diligência, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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26/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:50
Arquivado Provisoramente
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10/02/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709710-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do processo, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2024 20:11
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE) em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:52
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*46-87 (EXECUTADO) em 03/08/2023.
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12/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/04/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 19:39
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:39
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2023 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2023 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:11
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2023 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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