TJDFT - 0745999-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELMA MARIA NOLETO JACOME em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural. 3.
Aplicável à hipótese o teor do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 4.
O ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília não se mostrou aleatório, encontrando fundamento no contrato firmado entre as partes, bem assim no art. 63 do CPC. 5.
O réu possui legitimidade para alegar incompetência relativa do juízo, sendo descabida a declinação de competência relativa de ofício pelo julgador, devendo, pois, prevalecer o convencionado entre as partes, em consonância com o art. 63, caput, do CPC, e com o Enunciado de Súmula nº 33 do STJ.
Precedentes. 6.
Conflito de competência julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. -
29/01/2024 19:05
Declarado competetente o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:15
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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26/10/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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