TJDFT - 0745977-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:45
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O presente Conflito de Competência foi instaurado em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor da empresa Executada, em razão do inadimplemento de contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre a requerida e os contratantes. 2.
Inaplicável à hipótese a tese firmada pela Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), no sentido de que “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”, pois, no presente caso, o consumidor encontra-se no polo ativo da demanda. 3.
Estando o consumidor no polo ativo, a competência territorial é relativa, sendo vedada a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do c.
STJ, bem como dos artigos 64 e 65 do CPC/15, segundo os quais a competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, o Suscitado. -
29/01/2024 19:11
Declarado competetente o JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
-
29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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