TJDFT - 0706365-24.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706365-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DA COSTA SILVA REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 208223073), acompanhado de preparo (IDs 208223075 e 208223076) e das custas processuais (IDs 208223077 e 208223078); - a intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe em 06/08/2024; - não houve interposição de recurso pela parte MARIA CONCEICAO DA COSTA SILVA.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intime-se a parte autora/recorrida MARIA CONCEICAO DA COSTA SILVA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
20/08/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, julgo procedente o pedido para:a) declarar inexistente o débito de R$ 1.662,00, constante da anotação de id. 180851875;b) condenar a ré a compensar dano moral experimentado pela autora no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ - Súmula 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
17/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/04/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/02/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706365-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DA COSTA SILVA REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Emenda parcialmente suprida com a juntada de comprovante de endereço.
Todavia, a ré não regularizou a sua representação processual (juntada de procuração a advogado).
Promova a regularização.
Prazo de 2 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/12/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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