TJDFT - 0729920-58.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 18:43
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES FERREIRA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DANTAS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729920-58.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 4º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de 3J Participações e Investimentos LTDA.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 177107022, página 28, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda de ID 177107022, páginas 21/23, cujo objeto é o imóvel de matrícula 68.381, ID 177107022, páginas 12/13, daquela serventia.
Inicialmente, foi lavrada a escritura pública de compra e venda de ID 177107022, páginas 21/23, em 26-1-2022, em que José Gomes Ferreira Filho vendeu o imóvel de matrícula 68.381 à 3J Participações e Investimentos LTDA, pelo valor de R$ 5.584.570,65.
Na oportunidade, em razão de benefício fiscal vigente à época, foi recolhido o ITBI no valor de R$ 55.845,70 (alíquota de 1%), conforme guia 24/01/2022/990/000116-5, paga em 24-1-2022.
Em 17-11-2022, na tentativa de registro da escritura pública, foi formulada nota de exigência pelo oficial registrador, protocolo 255.904, para a complementação do ITBI em 2%, haja vista que a alíquota de 1% do imposto abrangia os títulos apresentados até 31-3-2022.
A exigência não foi cumprida e o protocolo de prenotação foi extinto.
Após, em 29-5-2023, foi lavrada a escritura pública de compra e venda de ID 177107022, páginas 26/27, na qual foi negociado o mesmo imóvel, entre as mesmas partes, contudo agora pelo valor de R$ 4.000.000,00.
Foi recolhido o ITBI no valor de R$ 120.000,00 (alíquota de 3%), conforme guia 24/05/2023/944/0000445, paga em 26-5-2023.
Na mesma data, foi gerado o protocolo 260.830, referente ao registro da escritura pública de ID 177107022, páginas 26/27.
Após, sobreveio nova nota de devolução, em 12-6-2023, tendo o suscitante questionado se a primeira escritura teria sido rescindida ou anulada, haja vista que a nova escritura possuía o mesmo objeto e as mesmas partes.
Em 27-6-2023, foi formulada nova nota de devolução, tendo o suscitante reiterado a exigência anterior, bem como requerido que a nova escritura fosse retificada para constar o mesmo valor mencionado no primeiro título (R$ 5.584.570,65), com a consequente complementação do ITBI (alíquota de 3%).
Novamente, a prenotação foi cancelada em razão do descumprimento das exigências.
Ressalte-se que em 19-7-2023 foi realizada nova tentativa de registro, prenotação 262.323, cancelada mais uma vez por descumprimento das exigências formuladas.
Em 26-9-2023 foi realizada mais uma tentativa de registro, prenotação 264.182, em que o suscitado requereu o registro da primeira escritura pública, lavrada em 26-1-2022, 177107022, páginas 21/23, porém com complemento das escrituras públicas de retificação, lavradas em 11-7-2023 e 25-9-2023, ID 177107022, páginas 24/25, nas quais constam a alteração do valor atribuído ao imóvel, de R$ 5.584.570,65 para R$ 4.000.000,00, bem como a indicação de recolhimento do ITBI no valor de R$ 120.000,00, referente à alíquota de 3% sob os R$ 4.000.000,00.
Por fim, foi emitida a nota de devolução de ID 177107022, página 28, objeto da presente dúvida.
O suscitado apresentou impugnação, ID 180458488, com os seguintes argumentos: 1.
Em 24-1-2022, houve o recolhimento de R$ 55.845,70, referente à alíquota de 1% do ITBI, conforme guia 24/01/2022/990/000116-5.
Inclusive, o documento de ID 177107022, páginas 41/45, indica que a referida guia foi cancelada, a pedido do suscitado.; 2.
O título não foi registrado à época em razão de divergências sobre o valor do imóvel; 3.
A recusa do registrador na alteração do valor do imóvel ofenderia o livre arbítrio das partes, uma vez que cabe aos interessados determinar o valor do imóvel, sobre o qual será recolhido o ITBI; 4.
O fato gerador do imposto é o registro da escritura pública que, no caso, é a escritura pública retificada, com o valor de R$ 4.000.000,00.
O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 181224533. É o relatório.
Decido.
O artigo 35, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece como fato gerador do ITBI a transmissão, a qualquer título, da propriedade.
Por sua vez, o artigo 1.245, do Código Civil, aduz que se transfere entre vivos a propriedade de imóvel mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Não cabe a complementação de imposto diante da ausência de fato gerador, haja vista que a primeira escritura pública, no valor de R$ 5.584.570,65, não foi registrada na matrícula do imóvel.
Na verdade, com fundamento nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, é possível às partes contratantes, após novas negociações, alterar o valor do bem objeto do contrato.
Por fim, cabe destacar que o ITBI da guia 24/05/2023/944/0000445, ID 181758712, no valor de R$ 120.000,00, foi recolhido, conforme comprovante de ID 181758713.
A restituição do valor de R$ 55.845,70, oriundo da guia cancelada 24/01/2022/990/000116-5, ID 177107022, páginas 41/45, deverá ser objeto de discussão nas vias ordinárias, se o caso.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
31/01/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:49
Expedição de Portaria.
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE GOMES FERREIRA FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DANTAS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta ao ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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