TJDFT - 0705235-93.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:21
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ANTHONELLE GONCALVES PAIXAO RAMALHO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/10/2023 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 08:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/09/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 02:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705235-93.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTHONELLE GONCALVES PAIXAO RAMALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço completo da parte executada. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705235-93.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTHONELLE GONCALVES PAIXAO RAMALHO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, objetivando anulação de negócio jurídico, compra e venda do imóvel situado na Quadra 203, conjunto 5, Casa 10, Residencial Oeste, São Sebastião-DF, o qual teria sido realizado sem consentimento da esposa.
O Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília declinou da competência em favor deste Juízo alegando que se trata de discussão sobre direito real e, portanto, aplicável o art. 47 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o foro de situação da coisa.
Ocorre, entretanto, que a anulação de negócio jurídico, ainda que envolvendo imóvel, tem natureza de direito obrigacional e, por isso, a competência é territorial, tendo por foro prevalente o domicílio do requerido, nos termos do art. 46 do CPC.
Lado outro, conforme a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, veda-se a declaração de ofício da competência relativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 47, §1, CPC.
DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPETENCIA TERRITORIAL.
NÃO MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 65, CPC.
SÚMULA 33 STJ. 1.
A ação proposta não se qualifica como ação real imobiliária, porque o objeto de análise é a anulação de escritura de compra e venda de imóvel e de procuração pública.
Para que incida o foro especial da situação da coisa, não basta que o objeto da ação seja sobre imóvel, é preciso que verse sobre direito real (art. 1.225, CC), tais como reivindicatória, divisória, usucapião etc. 2.
O art. 47 do CPC dispõe que as ações fundadas em direito real sobre imóveis devem ser processadas no foro da situação da coisa.
Entretanto, o §1º do referido artigo estabelece que o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu, ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 3.
O objeto da ação principal é o desfazimento de negócio jurídico, consubstanciado na alienação de bem imóvel sem a devida outorga uxória.
Portanto, trata-se de demanda de natureza pessoal, cuja competência é relativa, e segundo consta do previsto no art. 46 do CPC, deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu. 4.
Por se tratar de competência territorial, não admite modificação de ofício pelo Juiz, segundo o que dispõe o art. 65 do CPC e Enunciado de Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1377247, 07200146020218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez que a requerida é domiciliada na SHIS QI 05, conjunto 11, Casa 10, Lago Sul, Brasília-DF, prevalente o foro de Brasília para conhecer e processar o feito.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 118, inciso I, do CPC, suscito o presente conflito de competência.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:06
Deferido o pedido de IEPI CURSOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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25/07/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 15:38
Desentranhado o documento
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25/07/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 15:38
Desentranhado o documento
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25/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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20/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/07/2023 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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