TJDFT - 0715824-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715824-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO LAIR BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 190023513 e 190023507).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados nos ID's 199668747 e 199668225 , em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715824-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO LAIR BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MAURICIO LAIR BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 189562970 homologou os cálculos apresentados ao ID nº 187282353 e condenou a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em seguida, sob o ID nº 190793881, a parte credora vindicou a concessão da gratuidade de Justiça.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou discordância em relação ao pedido, nos termos do petitório de ID nº 191361302. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido apresentado pela parte credora não merece acolhimento.
A uma porque não há declaração de hipossuficiência apresentada pelo credor.
A duas porque, em leitura atenta às fichas financeiras juntadas nos autos (ID´s nº 148843214 a 148843218), verifico que o credor recebe valores não desprezíveis de remuneração.
A três porque, ainda que o pedido fosse deferido, não afastaria a obrigatoriedade de pagamento das verbas sucumbenciais, diante do efeito ex nunc em relação à concessão da gratuidade.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao Ente Distrital para providenciar o pagamento voluntário das RPV´s expedidas.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:29
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO LAIR BARBOSA - CPF: *37.***.*46-68 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
17/03/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715824-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO LAIR BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MAURICIO LAIR BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 149479634 rejeitou a impugnação ofertada pelo Ente Distrital e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos.
Irresignado, o Ente Distrital interpôs Agravo de Instrumento (nº 0707401-37.2023.8.07.0000).
Ao ID nº 179798149, foi juntado ofício proveniente da 6ª Turma Cível noticiando o trânsito em julgado do recurso interposto, bem assim o seu provimento para: "(...) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, em caso de impossibilidade, a perito habilitado e devidamente nomeado pelo Juízo de primeiro grau, visando à apuração da alíquota de Imposto de Renda efetivamente aplicada sobre o auxílio creche/pré-escolar e do correspondente valor devido pelo Distrito Federal." Diante disso, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
Cálculos atualizados ao ID nº 187282353.
Intimadas a se manifestar, ambas as partes concordaram com os valores, conforme se observa aos ID´s nº 188807323 e 189460371. É o relatório.
DECIDO.
Diante da expressa concordância de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 187282353.
No mais, condeno a parte credora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:46
Outras decisões
-
11/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715824-63.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MAURICIO LAIR BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 187282353.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:57:40.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
23/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO LAIR BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2023 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MAURICIO LAIR BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715824-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO LAIR BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado pelo Distrito Federal ao ID nº 165314652, tendo em vista a não ocorrência da preclusão do pronunciamento judicial.
Nesse esteio, determino o cancelamento das RPV´s expedidas (ID´s nº 164046951 e 164050033).
No mais, SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0707401-37.2023.8.07.0000, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo noticiada (ID nº 166362578).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
01/08/2023 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715824-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO LAIR BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do petitório de ID nº 165314652.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/04/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de MAURICIO LAIR BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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