TJDFT - 0716200-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 10:08
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-47 (EXEQUENTE) em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716200-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa em sistema de registro de imóveis, por se tratar de diligência que a própria exequente pode realizar.
Defiro o pedido de penhora de bens.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento nos endereços indicados ao id. 172628664.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, proceda-se à pesquisa de bens no sistema SNIPER e intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:18
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716200-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 168052133, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, a partir do 21.08.2023 até o dia 04.09.2023, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Conforme os protocolos anexos, todas as diligências resultaram infrutíferas.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 03:51:16.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716200-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716200-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB, em 31.07.2023.
Nos termos da decisão ID 166326517, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito quanto ao débito remanescente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, 19:07:58.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
01/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716200-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD apresentada pelo executado, em que pleiteia a liberação de parte do valor constrito para o pagamento de suas despesas básicas mensais.
Intimado a comprovar documentalmente a sua situação financeira, o executado quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Decido.
A impugnação apresentada não merece prosperar ante a ausência de elemento mínimo probatório da necessidade do valor penhorado para o cumprimento de obrigação financeiras essenciais pelo executado.
Não há prova de que o executado esteja desempregado, da origem da verba constrita e da destinação do valor existente em sua conta corrente.
Desse modo, rejeito a impugnação e converto a penhora em pagamento.
Intime-se o executado.
Proceda-se à transferência das quantias constritas em favor da exequente e intime-a para requerer o que entender de direito quanto ao débito remanescente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:13
Outras decisões
-
20/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES - CPF: *31.***.*10-04 (EXECUTADO) em 19/07/2023.
-
20/07/2023 14:22
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:42
Outras decisões
-
21/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 09:17
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:03
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:14
Outras decisões
-
10/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 22:20
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES - CPF: *31.***.*10-04 (EXECUTADO) em 14/12/2022.
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:14
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES - CPF: *31.***.*10-04 (EXECUTADO) em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA ALVES RODRIGUES em 28/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2022 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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