TJDFT - 0749115-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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04/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749115-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: EDVALDO SILVA LIMA, MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS, EDVALDO SILVA LIMA RECONVINDO: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de análise acerca do pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pela parte autora, ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, sob o ID 245847256, em contraposição à manifestação de discordância apresentada pela parte ré no ID 246076641.
O pleito em exame sucede uma série de deliberações sobre a remuneração do perito nomeado, cujo valor foi devidamente homologado em R$ 17.000,00 restando a responsabilidade pelo adiantamento a cargo da parte autora/reconvinda, conforme retificação promovida na decisão de ID 230162492.
Em sua mais recente petição, a parte autora apresentou proposta consistente no pagamento de uma entrada de R$ 5.000,00, acrescida de 4 parcelas mensais de R$ 3.000,00, totalizando um período de 5 (cinco) meses para a quitação integral.
Sugeriu, ainda, que os trabalhos periciais fossem iniciados após o pagamento da entrada e o laudo entregue após a quitação da última parcela.
A parte ré, por sua vez, manifestou veemente oposição a tal proposta, argumentando que o prolongamento do prazo para o início efetivo da perícia por 5 meses representaria um atraso injustificado e desproporcional à marcha processual, ferindo os princípios da celeridade e da cooperação processual, insculpidos no artigo 6º do CPC.
Decido.
A controvérsia cinge-se à viabilidade e à razoabilidade do parcelamento dos honorários periciais, sopesando-se, de um lado, a alegada dificuldade financeira da parte autora para arcar com o custo da prova de forma imediata e, de outro, o direito da parte adversa e do próprio Poder Judiciário a uma solução de mérito em tempo razoável, além das justas expectativas do perito nomeado quanto à sua remuneração.
Este Juízo reconhece a importância de se viabilizar a produção probatória, essencial para o deslinde da controvérsia, e compreende que, em certas circunstâncias, a flexibilização da forma de pagamento das despesas processuais, como os honorários periciais, pode se mostrar como medida de efetivação do acesso à justiça.
Contudo, a solução proposta pela parte autora no ID 245847256 revela-se excessivamente onerosa ao andamento do processo.
Conceder um prazo de 5 (cinco) meses para que se conclua o depósito do valor, antes mesmo do início dos trabalhos periciais, implicaria em uma paralisação injustificada do feito, em prejuízo direto à parte ré e à eficiência da prestação jurisdicional.
A argumentação da parte demandada, exposta no ID 246076641, é, nesse ponto, razoável, pois o dever de cooperação impõe a todos os sujeitos do processo o comportamento que evite o prolongamento excessivo do litígio.
A proposta de início dos trabalhos mediante o pagamento de uma entrada, embora demonstre boa-fé, não se alinha com a legítima ressalva apresentada pelo perito em sua manifestação de ID 241220287, na qual o profissional, com base em experiências pretéritas negativas, condicionou o começo de suas atividades ao depósito integral dos honorários, como forma de garantir a segurança financeira necessária à execução de um trabalho complexo, que envolve a análise de mais de 70 quesitos.
Dessa forma, buscando uma solução equilibrada que harmonize os interesses em conflito, entendo ser possível o deferimento do parcelamento, porém em moldes distintos daqueles requeridos.
A concessão de um prazo mais exíguo para a quitação atende, em parte, à necessidade da parte autora, sem, contudo, impor um sacrifício desproporcional à celeridade processual.
Ao mesmo tempo, a imposição da condição de que a perícia somente terá início após a quitação da totalidade do valor resguarda tanto os interesses do perito, que terá sua remuneração garantida, quanto os da parte ré, que terá a certeza de que, findo o prazo do parcelamento, a instrução processual prosseguirá sem novos entraves financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pela parte autora no ID 245847256.
Fica autorizada a parte autora, ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, a efetuar o depósito judicial do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, duas no valor de R$ 5.500,00 e uma no valor de R$ 6.000,00 (a ordem de pagamento, dentro desses valores pode ser escolhida pela parte autora/reconvinda), devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão, e as subsequentes nos meses imediatamente posteriores.
Ressalto, contudo, em conformidade com a manifestação do perito (ID 241220287) e para a salvaguarda do regular andamento do feito, que os trabalhos periciais somente terão início após a comprovação nos autos do depósito judicial da integralidade do valor homologado.
A ausência de recolhimento de qualquer das parcelas no prazo estipulado será interpretada como desistência da produção da prova pericial, com as consequências processuais daí advindas.
Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, nos termos das decisões anteriores.
Não efetuado o pagamento na forma acima, será decretada a perda da prova.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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24/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:42
Deferido em parte o pedido de ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (AUTOR)
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22/08/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2025 13:26
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO - CPF: *37.***.*16-87 (RECONVINDO) em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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02/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO GODOES ROCHA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO GODOES ROCHA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:19
Indeferido o pedido de ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (AUTOR)
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29/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:57
Outras decisões
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20/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749115-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: EDVALDO SILVA LIMA, MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS, EDVALDO SILVA LIMA RECONVINDO: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A reconvinda impugnou o valor dos honorários periciais ao argumento de valor excessivo, enquanto as outras partes não se manifestaram.
Intimado, o perito se manifestou pela improcedência da impugnação considerando a complexidade da perícia, a avaliação de eventual escopo de realização de obras realizadas por duas equipes distintas e, ainda, o atendimento a mais de 70 quesitos.
Ao final, manteve sua proposta, sem reduções (ID 227977456).
Não assiste razão a reconvinda, pois os honorários periciais devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados, com o tempo que demandarão, com a natureza da ação e com a expressão econômica do direito controvertido.
Na oportunidade, a reconvinda alegou que o custo médio de laudos periciais da natureza da demanda varia entre sete e dez mil reais, contudo, não apresentou nos autos elementos que comprovassem suas alegações.
Além disso, conforme ressaltado pelo perito, os argumentos expendidos pelo requerido não são suficientes para exigir a redução do valor dos honorários periciais, pois não levaram em consideração a complexidade e o volume do trabalho a ser realizado, já que partem do princípio das horas despendidas do trabalho a ser realizado pelo perito e pela suposta ausência de complexidade da causa.
Ressalte-se, ainda, que há mais de 70 quesitos a serem analisados pelo expert para a elaboração do laudo, de modo que a análise das características de projeto arquitetônico, de instalações elétricas, além de solução técnica para escoamento de águas pluviais e, além de tudo, análise documental.
Assim, mantenho o perito nomeado e homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais).
Prossiga-se nos termos da determinação de ID 216663774, parte final, com a intimação da reconvinte para efetuar o depósito judicial do valor da perícia e demais atos ordinatórios.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:53
Outras decisões
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07/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARTA CURCINA MARTINS MORAIS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749115-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: EDVALDO SILVA LIMA, MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS, EDVALDO SILVA LIMA RECONVINDO: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID.225226151 .
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:28:19.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO GODOES ROCHA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/11/2024 16:12
Nomeado perito
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25/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:50
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 02:24
Publicado Ata em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:00
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749115-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: EDVALDO SILVA LIMA, MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS, EDVALDO SILVA LIMA RECONVINDO: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO DESPACHO ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA-ME promoveu ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência em face de MARTA CURCINA MARTINS MORAIS LIMA e EDVALDO SILVA LIMA alegando, em síntese, que foi contratado para prestar serviços de instalações, administração e serviços em obra residencial de propriedade dos requeridos e que a celebração desse contrato envolveu etapas de conclusão com pagamento equivalente ao serviço entregue.
Aponta que, após a entrega de uma etapa do serviço, em 7/7/23, foi surpreendido com questionamentos e apontamentos de vícios e falhas de serviço para embasar a ausência de pagamento por parte dos réus e que, mesmo após a parte autora apresentar relatórios do serviço executado, os réus se negaram a realizar o pagamento.
Requereu, então, a condenação dos réus ao pagamento de R$139.623,00 pela inadimplência e o deferimento da tutela provisória para paralisar a obra até que fosse realizada perícia técnica no local.
Intimado para emendar a inicial (ID 185379841), o autor desistiu do pedido de tutela provisória e de gratuidade de justiça e a emenda foi recebida na decisão de ID 189559750.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 195585220.
Citados, os réus ofereceram contestação com reconvenção no ID 197980788, e argumentaram que ocorreram diversas falhas na execução do projeto do autor, que os pagamentos somente seriam realizados na medida em que as etapas do planejamento fossem entregues e estivessem em plena conformidade com o combinado, o que não ocorreu por falha na prestação de serviço por parte da empresa autora, além de que os prepostos da autora estariam proibidos de realizar modificações no projeto da obra sem expressa autorização dos requeridos.
Os réus apontam irregularidades na prestação de serviço da parte autora como espessura de paredes, desencontros do piso com o teto, deformação da laje, entre outros, razão pela qual demoliram parte da construção.
Alegam, ainda, que informaram os erros da obra aos engenheiros responsáveis e que eles compareciam ao local para dar aval à execução da obra, tendo um deles, inclusive, reconhecendo falhas na execução do contrato.
Por isso, os réus deram continuidade da obra com a efetivação de pagamentos a fim de evitar prejuízos, apresentou laudo pericial técnico que aponta falhas no projeto e defendem que inexiste débito devido pelos requeridos, pois, na verdade, o autor é quem deve aos réus a monta de R$ 276.828,00.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica à contestação e manifestação à reconvenção no ID 202067123.
Réplica à contestação da reconvenção no ID 205648497. É o relatório.
Os reconvintes alegaram que precisaram demolir parte da estrutura construída pelo autor, mas não especificaram a porcentagem do contrato que chegou a ser cumprido, e também não há registros se outras empresas eventualmente atuaram na execução do contrato objeto dos autos.
Assim, considerando as nuances deste processo e esclarecimentos pendentes, designe-se audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º. do CPC), a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultado às partes a participação virtual por meio de disponibilização de link da plataforma MICROSOFT TEAMS, e intimem-se.
Na ocasião, deverão comparecer as partes para eventuais esclarecimentos e, no caso da parte autora, preferencialmente, os prepostos e representante legais que efetivamente participaram da contratação e da execução da obra indicados na inicial (Daniel e Marcelo).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749115-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: EDVALDO SILVA LIMA, MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS, EDVALDO SILVA LIMA RECONVINDO: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO DESPACHO Fica a parte reconvinte MARTA CURCINA MARTINS MORAIS LTDA e EDVALDO SILVA LIMA intimada a se manifestar em réplica quanto à petição de id. 202067123.
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a DANIEL BEZERRA FERREIRA DE MELO.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:49
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/06/2024 15:08
Outras decisões
-
02/06/2024 15:08
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/05/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2024 19:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749115-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA REU: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS, EDVALDO SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 11:17 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
15/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749115-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRANTES MELO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA REU: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS, EDVALDO SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial precisa ser emendada.
Alega o autor que foi contratado para prestar serviços de alvenaria, administração, rebocos, instalações hidrossanitárias parte piso e parede, infra estrutura elétrica, Infra estrutura tubulação terra de esgoto, águas pluviais, água fria, água quente e ventilação, sendo que os serviços seriam divididos em etapas.
Alega que em 07/07/2023 finalizou uma etapa, mas não disse qual.
Não disse quais os serviços efetivamente prestados que não foram adimplidos.
Não se manifestou na inicial nos termos do documento de ID 179953710, que aponta pagamentos parciais.
Mais que isso, a simples paralização de obra até o resultado final do processo parece sem propósito, já que o autor pode requerer a produção antecipada de prova (mesmo que com a suspensão temporária da obra), mas para tanto deve especificar também o exato objeto da perícia.
Concedo prazo de 15 dias para emendar a inicial nos termos acima.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
01/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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