TJDFT - 0721413-69.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:32
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ULISSES NEVES DE BRITO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721413-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ULISSES NEVES DE BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de ULISSES NEVES DE BRITO.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a distribuição da carta precatória no Juízo deprecado e recolhimento das custas, para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para efetuar o recolhimento das custas e distribuir a carta precatória no Juízo deprecado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721413-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ULISSES NEVES DE BRITO Certidão Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quine) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a sua distribuição.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória ora enviada.
Taguatinga - DF, 19 de março de 2024.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:26
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721413-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ULISSES NEVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 187426218, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o n. 30.***.***/0001-01, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:10
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
-
22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721413-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ULISSES NEVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o n. 30.***.***/0001-01, bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e intime-se o exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:36
Outras decisões
-
31/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:20
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:39
Declarada incompetência
-
16/08/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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