TJDFT - 0714035-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714035-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO *16.***.*48-68 CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de março de 2025 às 06:39:09 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
27/03/2025 06:39
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO *16.***.*48-68 em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714035-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO *16.***.*48-68 Decisão com força de ofício/mandado Requisitem-se ao credor fiduciário (BANCO ITAUCARD SA) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo HONDA/CG 160 START, placa SGS 8120, chassi: 9C2KC2500PR055229, gravame n.º 03992649.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for houver resposta do credor fiduciário, o processo será remetido ao arquivo provisório, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 173730040), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:57
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2024 20:29
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714035-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO *16.***.*48-68 Decisão O executado é empresário individual, razão pela qual seu patrimônio confunde-se com o da pessoa que o instituiu.
Assim, defiro a pesquisa de bens mediante o sistema RENAJUD em face do CPF da parte executada.
Caso a diligência reste infrutífera, ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 173730040), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:04
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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11/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/10/2023 13:39
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO *16.***.*48-68 em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/01/2023 11:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO *16.***.*48-68 em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 19:39
Recebidos os autos
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11/06/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
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28/05/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2021 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:18
Recebidos os autos
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10/05/2021 10:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/04/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/04/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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