TJDFT - 0701271-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701271-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DESPACHO O veículo indicado à penhora pelo exequente possui várias restrições judiciais impostas por outros órgãos/tribunais (ID 208503246), além de estar alienado fiduciariamente, o que muito provavelmente inviabilizará a satisfação do débito nestes autos.
Indefiro a penhora do imóvel matrícula n. 126444, pois, conforme documentação apresentada (ID 206841991) o bem foi arrematado pelo Condomínio do Edifício Serra Dourada em 2018, não sendo mais de propriedade do executado.
A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens do executado passíveis de penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701271-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DESPACHO Em razão das inconsistências apresentadas pelo SISBAJUD no envio das ordens encaminhadas a partir de 19 de agosto, reitero o protocolo do bloqueio determinado ao id 208501168.
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701271-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 206841984).
Determino também as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:32
Deferido o pedido de RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *89.***.*54-91 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 17:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA - CPF: *84.***.*38-34 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701271-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo ao principal e honorários sucumbenciais.
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 17:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:56
Deferido o pedido de RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *89.***.*54-91 (AUTOR).
-
10/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701271-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DESPACHO Embora tenha anotação de gratuidade de justiça nos autos, esta não foi deferida ao autor. À Secretaria para retirar essa anotação.
Intime-se o credor para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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06/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
30/06/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 06:36
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701271-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SERPA SENTENÇA Trata-se de ação monitoria proposta por RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA em desfavor de FRANCISCO PEREIRA SERPA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que é credora do requerido na importância de R$ 41.966,59 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta a seis reais e cinquenta e nove centavos) este valor é referente a duas notas promissórias.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 41.966,59 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta a seis reais e cinquenta e nove centavos).
Emenda a inicial (ID 185259432).
Decisão intimando a parte autora a comprovar as custas (ID 185450350).
Em ID 192205215 a parte requerida ofereceu embargos a monitoria.
Em preliminar alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista que as notas promissórias possuem como titular o senhor ADEMAR SERPA DA SILVA.
No mérito, argumenta que o autor não pode pleitear ação em nome de terceiro, tendo em vista que não anexou procuração para representá-lo e com isso requer a improcedência da ação.
Réplica em ID 193789843. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, visto que a lei da nota promissória n° 2.044/1908 diz que o possuidor da nota promissória é o legitimo proprietário.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação em que a parte requerente requer a condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$ 41.966,59 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta a seis reais e cinquenta e nove centavos) referente a duas notas promissórias.
A parte requerida não contestou as alegações do requerente, apenas alegou ilegitimidade a qual já foi afastada.
O autor comprovou o feito visto que juntou aos autos notas promissórias assinadas pelo requerido (ID 183693033).
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação a monitoria, com a consequente procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 41.966,59 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta a seis reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até janeiro de 2024 (ID 183693034), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da última atualização.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
26/05/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701271-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SERPA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou embargos monitórios, ID 192205215.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:46:43.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
05/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701271-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor dispõe de documentos escritos sem eficácia de título executivo que, em cognição superficial, mostram a provável existência do crédito descrito na inicial.
Expeça-se carta/mandado de pagamento, com a advertência do art. 701, §1°, do CPC.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:22
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701271-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor esclareceu que exerce a advocacia e que possui vínculo empregatício como segurança particular.
Todavia, não trouxe suas declarações de imposto de renda, nem suas movimentações bancárias, que seriam aptas a corroborar a afirmação de hipossuficiência, bem como seriam passíveis de ilidir a possível incongruência advinda da cobrança do título que instrui a inicial.
Desse modo, concedo o prazo adicional de 5 dias para que complemente a documentação ou efetue o pagamento das custas processuais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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