TJDFT - 0702109-34.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:15
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA NASCIMENTO COSTA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 15:38
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA NASCIMENTO COSTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702109-34.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE APELADO: VINICIUS DA CUNHA NASCIMENTO COSTA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Lino de Carvalho Cavalcante contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por ele contra Vinicius da Cunha Nascimento Costa.
Verifico que a sentença limitou-se a consignar a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título sem indicar as circunstâncias específicas do caso concreto que embasaram o entendimento referido.
Ressaltou de forma genérica que cabe ao apelante pleitear perdas e danos pelo procedimento comum, mas não justificou a necessidade de adoção do rito mencionado diante das peculiaridades da demanda.
Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre eventual nulidade da sentença por falta de fundamentação.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:41
Processo Reativado
-
30/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
30/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702109-34.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE APELADO: VINICIUS DA CUNHA NASCIMENTO COSTA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Lino de Carvalho Cavalcante contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de execução proposta por ele contra Vinicius da Cunha Nascimento Costa.
O art. 331, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar.
Interposta a apelação, a retratação é facultada ao Juiz no prazo de cinco (5) dias; caso o Juiz não venha a retratar-se, mandará citar o réu para apresentar contrarrazões (art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ocorre que a necessária citação do réu para responder ao recurso não foi observada conforme determina o art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inc.
IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (id 58131909).
Lino de Carvalho Cavalcante interpôs apelação (id 58131914).
O Juízo de Primeiro Grau manteve a sentença (id 58131918).
Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.
Verifico o descumprimento das exigências contidas no art. 331, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Outra solução não resta que determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, com a devida vênia, para que possa promover as diligências necessárias.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que providencie a citação do apelado para responder ao recurso nos termos do art. 331, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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