TJDFT - 0732594-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732594-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO DESPACHO I - Da executada Genisis Veículos Comércio, Serviços e Intermediações EIRELI Ao ID 211969433, foi deferida a penhora sobre percentual do faturamento da empresa.
Tendo em vista o requerido ao ID 243285313, nomeio como Administradora Judicial a Dra.
Cristiana Santos da Silveira, CPF *91.***.*40-53; telefone (61) 98432-0327; email: [email protected]; domiciliada em CSB 4, n. 208, Taguatinga Sul (Taguatinga), CEP: 72.015-545, com cadastro ativo perante este Tribunal. 1.
A Secretaria deverá intimar a administradora/depositária, por e-mail ou telefone para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo para administrar a penhora de faturamento da empresa ré, deferida na decisão de ID 211969433; e, se o caso, apresentar sua proposta de honorários.
Efetuada a intimação, a Secretaria deverá certificar nos autos.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, salientando que, no caso, não havendo impugnação fundamentada, deverá a parte exequente antecipar o pagamento dos honorários, nos termos da regra estabelecida no caput, do artigo 82 do CPC, cujo valor poder ser incluído no débito executado, por se tratar de despesa processual.
Decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. 2.
Sem prejuízo, ao CJU para cumprir o item I.2 do ID 240071991, reiterado ao item I, 2, do ID 242483542 (juntar o extrato da conta judicial, a fim de possibilitar o reembolso da parte autora quanto ao adiantamento dos honorários do Sr.
Moisés da Silva Sousa).
II - Da executada Ana Beatriz Sousa Ribeiro Mantenha-se o feito suspenso (ID 197104295).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
12/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732594-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO DECISÃO I - Da executada Genisis Veículos Comércio, Serviços e Intermediações EIRELI Ao ID 211969433, foi deferida a penhora sobre percentual do faturamento da empresa.
Tendo em vista o requerido ao ID 239598781, nomeio como Administrador Judicial o Dr.
Ivan dos Reis Moreira e Silva; CPF *12.***.*98-28; telefone (61) 98269-1976; e-mail [email protected]; domiciliado em SQS 306, bloco B, apt. 205, Asa Sul, Brasília - DF, com cadastro ativo perante este Tribunal. 1.
A Secretaria deverá intimar o Administrador/depositário, por e-mail ou telefone para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo para administrar a penhora de faturamento da empresa ré, deferida na decisão de ID 211969433; e, se o caso, apresentar sua proposta de honorários.
Efetuada a intimação, a Secretaria deverá certificar nos autos.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, salientando que, no caso, não havendo impugnação fundamentada, deverá a parte exequente antecipar o pagamento dos honorários, nos termos da regra estabelecida no caput, do artigo 82 do CPC, cujo valor poder ser incluído no débito executado, por se tratar de despesa processual.
Decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. 2.
Sem prejuízo, ao CJU para juntar o extrato da conta judicial, a fim de possibilitar o reembolso da parte autora quanto ao adiantamento dos honorários do Sr.
Moisés da Silva Sousa (IDs 228762406, 228762410 e 228762415), haja vista sua renúncia do cargo por razões de cunho pessoal.
II - Da executada Ana Beatriz Sousa Ribeiro Mantenha-se o feito suspenso (ID 197104295).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
22/06/2025 19:04
Outras decisões
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:17
Outras decisões
-
06/02/2025 18:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732594-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO DECISÃO 1.
Nos termos do art. 112 do CPC, defiro a renúncia do patrono da parte ré (ID 220703047), Dr.
Renato Couto Mendonça, tendo sido realizada notificação (ID 220703049). 1.1.
De qualquer forma, verifico que há outros advogados representando a parte executada (procurações de ID 173831592 e 179221448), os quais cadastro neste ato a fim de permanecerem em sua representação.
I - Da executada Genisis Veículos Comércio, Serviços e Intermediações EIRELI Em respeito ao Contraditório, fica intimada o administrador judicial a se manifestar quanto à petição de ID 220525628, no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Da executada Ana Beatriz Sousa Ribeiro Mantenha-se o feito suspenso (ID 197104295).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:58
Outras decisões
-
12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
26/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732594-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de suspensão para tratativas de acordo com a parte adversa, uma vez que não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 313, CPC. 2.
Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar quanto à proposta de pagamento apresentada pela parte executada ao ID 215148977.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:06
Outras decisões
-
01/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732594-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO DECISÃO 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 149.270,06 (ID 211555347). 2.
Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, às 13:04:20.
Documento Assinado Digitalmente -
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:02
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732594-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 160,73 (ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO) e R$ 2.439,99 (GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI), conforme item 1 da Decisão de ID 191850713.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, ficam as partes executadas GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI e ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 17 de abril de 2024 às 10:32:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732594-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO DECISÃO Comprovada a revogação, nos autos do AGI 0702059-11.2024.8.07.0000 (ID 189619198), da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal referente à verba sucumbencial de R$ 19.844,41, tem-se que podem ser efetivados os pedidos das partes de IDs 187403500 e 187404116.
Assim, determino ao CJU: 1. a transferência, via ofício eletrônico, do valor de R$ 13.000,00, em favor dos advogados da exequente, para a conta indicada ao ID 189616142; 2. intime-se a parte ré a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade ou de advogado com poderes para dar e receber quitação, uma vez que o favorecido ao ID 187404116 não consta nas procurações de IDs 173831592 e 179221448; 2.1. após, proceda-se à transferência à executada, via ofício eletrônico, do valor restante de R$ 6.844,41; 2.2. passado o prazo sem indicação, expeça-se alvará.
No mais , mantenha-se o feito suspenso até 20/5/2024 (item 2 do ID 180908882).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:22
Outras decisões
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732594-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO DECISÃO I - Trata-se de execução de Cédula de Crédito Bancário na qual foi bloqueado, via SisbaJud (ID 177159108), o valor de R$ 198.444,13, correspondente à integralidade do débito.
Ao ID 178629087, foi acostado acordo extrajudicial, no qual consta que, do referido montante, R$ 55.985,52 seriam levantados em favor da credora (alvará ao ID 180511011), sendo o saldo residual creditado na conta da devedora, comprometida a efetivar o pagamento das parcelas vincendas dentro do prazo estipulado no contrato de repactuação da CCB.
Na petição de ID 178629086, a parte autora ratificou os termos do ajuste, salientando, porém, que nele não foram contemplados os honorários sucumbenciais fixados na decisão que deferiu o processamento deste feito, equivalente a R$ 19.844,41, motivo pelo qual pleiteou também o seu pagamento.
Ao ID 179220288, a parte executada manifestou sua discordância com a liberação de tal valor, uma vez que a ele não foi feita menção no acordo de ID 178629087.
Foi, então, proferida decisão (ID 180908882) determinando da transferência do valor penhorado restante em favor da parte executada, bem como a suspensão do feito até 20/5/2024, em razão do acordo.
Desta última decisão, foi interposto o AGI n. 0702059-11.2024.8.07.0000, no qual se discute apenas o valor da verba sucumbencial de R$ 19.844,41, e em cujos autos foi deferida a antecipação da tutela recursal (ID 184954752).
Em razão do efeito suspensivo referente apenas aos honorários, foi proferida nova decisão (ID 184916421) determinando que, dos R$ 142.458,61 correspondentes ao restante do valor penhorado a ser devolvido à parte ré, R$ 19.844,41 deveriam permanecer na conta judicial até o julgamento definitivo do recurso, motivo pelo qual lhe foram transferidos apenas R$ 122.614,20 (alvará ao ID 186010596).
Ocorre que, aos IDs 187403500 e 187404116, as partes informaram que compuseram em relação aos honorários advocatícios, acordando que seriam devidos pelas executadas, o que foi noticiado à Instância Revisora.
Além disso, requereram, antes mesmo de a Instância Revisora levantar o efeito suspensivo por ela concedido, a transferência de R$ 13.000,00, em favor dos advogados da exequente, e do valor restante de R$ 6.844,41, à parte ré. É o relatório do necessário.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo quanto ao valor dos honorários advocatícios, é imprescindível que a Instância Revisora levante o efeito que concedeu, sendo certo que, nestes autos, ainda não foi comprovada qualquer decisão nesse sentido.
Assim, antes de determinar a liberação do valor bloqueado nos termos requeridos, determino ao CJU: 1. encaminhe-se cópia desta decisão ao Gabinete do I.
Desembargador Aiston Henrique de Sousa, relator do AGI 0702059-11.2024.8.07.0000 (4ª Turma Cível do TJDFT), a fim de noticiar o ocorrido e solicitar o levantamento do efeito suspensivo atribuído pela Instância Revisora, possibilitando a expedição dos alvarás conforme solicitado pelas partes.
II – Sem prejuízo, quanto ao pedido de homologação do acordo referente aos honorários, tenho que deve ser indeferido, uma vez que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Em relação ao débito principal, mantenha-se o feito suspenso até 20/5/2024 (item 2 do ID 180908882).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:47
Outras decisões
-
22/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732594-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO DECISÃO Ao item 1 do ID 180908882, foi proferida decisão determinando a transferência em favor da parte ré do valor remanescente depositado na conta judicial vinculada a este feito (ID 184201829), condicionada à sua preclusão, como esclarecido ao ID 184201618.
Ao ID 184473746, foi comunicada a interposição do AGI n. 0702059-11.2024.8.07.0000, cujo mérito, porém, cinge-se apenas ao valor da verba sucumbencial de R$ 19.844,41.
Assim, em atenção à petição de ID 184734402, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 180908882) e, ante a ausência de informação quanto à atribuição de efeito suspensivo, determino ao CJU: 1. a transferência do valor depositado na conta judicial (ID 184201829), dele subtraído o valor objeto de discussão do recurso, referente ao montante de R$ 19.844,41, para a conta indicada pela executada Genisis Veículos Comércio, Serviços e Intermediações EIRELI ao ID 179220288.
Sem prejuízo, mantenha-se o feito suspenso até 20/5/2024 (item 2 do ID 180908882).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:29
Outras decisões
-
29/01/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 20:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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