TJDFT - 0702109-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA NASCIMENTO COSTA em 26/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:12
Expedição de Edital.
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09/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA NASCIMENTO COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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29/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA NASCIMENTO COSTA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:06
Outras decisões
-
09/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702109-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: VINICIUS DA CUNHA NASCIMENTO COSTA SENTENÇA Trata-se de pedido de execução, em que alega a parte autora que a parte contraria cedeu, em 31/01/2023, 70% dos direitos de crédito oriundos do Processo nº 1002625-13.2022.4.06.3816, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG e 60% dos direitos de crédito oriundos do Processo nº 1010596- 15.2023.4.06.3816 e da RPV nº 0527870-43.2023.4.01.9198, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, tendo a parte contrária levantado os valores.
A parte contraria, reside na cidade de Jequitinhonha – MG.
Intimado o exequente a se manifestas sobre as competências material e funcional para o processamento do feito, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
No caso, além da inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, ao cessionário prejudicado na percepção do crédito cedido, cabe pleitear perdas e danos pelo procedimento do rito comum, procedimento que não se amolda à execução de títulos extrajudiciais.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702109-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: VINICIUS DA CUNHA NASCIMENTO COSTA DECISÃO Cuida-se de pedido de execução, em que alega a parte autora que a parte contraria cedeu, em 31/01/2023, 70% dos direitos de crédito oriundos do Processo nº 1002625-13.2022.4.06.3816, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG e 60% dos direitos de crédito oriundos do Processo nº 1010596-15.2023.4.06.3816 e da RPV nº 0527870-43.2023.4.01.9198, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG.
Afirma que a parte contraria, residente na cidade de Jequitinhonha – MG, levantou os valores por meio de RPV.
No Instrumento Particular de Cessão de Crédito de ID 18421733, datado de 31/01/2023, consta que “1.4 O CEDENTE não responderá pela solvência ou pontualidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no pagamento do crédito cedido, no entanto, nos termos do artigo 295 do Código Civil, fica o CEDENTE responsável pela existência do crédito ao tempo desta cessão.”.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé (art. 295 do Código Civil).
A responsabilidade pela existência do crédito prevista contratualmente é imperativo legal, respondendo por perdas e danos se o cedente age culposamente na cessão de crédito a título oneroso, e dolosamente a título de crédito gratuita.
No caso, uma vez existente o crédito e tendo havido o levantamento pelo cedente, prejudicando o cessionário, deverá ser apurado o dolo e culpa, notificação junto ao devedor para eficácia da cessão (art. 290 do Código Civil), razão pela qual carece o título de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil).
Assim, é facultado ao cessionário prejudicado na percepção do crédito cedido pleitear perdas e danos pelo procedimento do rito comum, procedimento que não se amolda à execução de títulos extrajudiciais.
Ante o exposto, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência territorial deste juízo (art. 781, I do CPC), haja vista que a parte exequente reside em Jequitinhonha – MG e competência funcional para o processamento do feito (Resolução 11/2012, art. 2º), facultado convolar o feito ao rito comum requerer a redistribuição do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:26
Outras decisões
-
22/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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