TJDFT - 0702916-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2024 18:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702916-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: EDSON GOMES DA SILVA SENTENÇA Na petição de ID 189259961 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte exequente, tendo em vista que a executada não chegou sequer a ser citada, não tendo sido estabelecida a angularização processual.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
11/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702916-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: EDSON GOMES DA SILVA DESPACHO 1.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente regularize sua representação processual com a juntada de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito, apresentando ainda cópia do documento de identidade do signatário da procuração, sob pena de extinção.
Ainda e no mesmo prazo, esclareça porque a ação foi proposta em face de Edson Gomes da Silva, tendo em vista que o imóvel pertence a Célia Pereira Gomes da Silva. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702916-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: EDSON GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Além disso, no mesmo prazo, deverá a parte regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Por fim, deverá apresentar certidão do imóvel para comprovação da legitimidade passiva.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 17:08:14.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715124-41.2022.8.07.0001
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Advogado: Carolina Paaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 13:30
Processo nº 0715124-41.2022.8.07.0001
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Advogado: Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Ta...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 12:15
Processo nº 0732594-51.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Genisis Veiculos Comercio, Servicos &Amp; In...
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:31
Processo nº 0702938-15.2024.8.07.0001
Saulo Kasakevitch e Luna
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
Advogado: Savio Eduardo Lima Lustosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:57
Processo nº 0702938-15.2024.8.07.0001
Saulo Kasakevitch e Luna
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
Advogado: Anna Carolina Merheb Gonzaga Najjar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:43