TJDFT - 0702938-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0702938-15.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Saulo Kasakevitch e Luna Embargado: AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0749177-48.2022.8.07.0001 que fora ajuizada em 27/12/2022 pela ora embargada AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda contra Cirlândio Martins dos Santos e contra o ora embargante Saulo Kasakevitch e Luna, pelo valor de R$ 213.363,07 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de locação das Lojas PS18, 19, 20 e 21, localizadas no SCS, Quadra 08, 2º Subsolo, Brasília/DF (Venâncio Shopping), firmado entre as partes em 22/07/2021, sendo o ora embargante fiador da avença.
Consta do contrato que o prazo da locação se iniciaria em 26/07/2021 e findaria em 25/07/2026 (ID184832933, pág. 39 e seguintes).
Em sua defesa o embargante afirma ter havido termo aditivo ao contrato que não contou com sua anuência, entendendo aplicável a Súmula n.º 214 do STJ e o disposto no art. 819 do Código Civil.
Afirma que a existência de cláusula de confidencialidade no termo aditivo impediu o conhecimento pelo fiador da situação de insolvência do locatário.
Entende que seria responsável apenas pelos débitos ocorridos até a data da celebração do termo aditivo (14/09/2021).
Defende que, caso houvesse a comunicação ao fiador acerca da inadimplência logo no primeiro mês da avença original, poderia adimplir sua obrigação e se eximir do encargo mediante notificação resilitória, evitando o acúmulo exacerbado de dívidas.
Impugnação aos embargos no ID189538585, na qual a embargada afirma que o termo aditivo firmado se limitou a conceder desconto ao locatário e que a cláusula de sigilo é praxe em termos que concedem benefícios particulares aos locatários, visando o bom funcionamento da operação e a harmonia entre as partes envolvidas.
Assevera que o embargante tinha conhecimento do débito, tanto que firmou carta juntamente com o locatário solicitando repactuação da dívida.
Réplica no ID198135002, na qual a parte embargante nega ter assinado o documento de ID189538590, afirmando ter ocorrido a falsificação de sua assinatura.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID198292851), o autor postula perícia grafotécnica no documento de ID189538590.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID206600896).
Na decisão de ID207399785 integrada pela decisão de ID 207864608 foram fixados os pontos controvertidos e indeferida a perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Vê-se no ID145999442 dos autos da execução que em 22/07/2021 foi firmado entre as partes contrato de locação comercial, sendo o executado Cirlandio o locatário e o executado Saulo, ora embargante, fiador, com início de vigência previsto para 26/07/2021.
De fato, não é possível a interpretação extensiva da fiança, conforme expressamente previsto no art. 819 do Código Civil.
Já a Súmula n.º 214 do egrégio STJ assim estabelece: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Vê-se no ID146000195 dos autos da execução que dois meses depois de firmado o contrato de locação, em 24/09/2021, as partes assinaram termo aditivo ao contrato de locação, sem a participação do locador.
O que foi estabelecido no aditivo em questão, além de sua confidencialidade, foi o benefício ao locatário de “carência no pagamento do condomínio por 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência do contrato de 26/07/2021 e 22/11/2021” (cláusula primeira).
Verifica-se no relatório de inadimplência de ID146000198 dos autos da execução que os débitos executados dizem respeito a IPTU, condomínio, água e esgoto vencidos a partir de 05/01/2022.
Em sua defesa, o embargante entende que não teria responsabilidade posterior à assinatura do termo aditivo.
Sem razão.
O aditivo contratual não impôs nenhuma nova obrigação, nem concedeu moratória ao devedor, apenas isentou o devedor do pagamento do condomínio no período de 26/07 a 22/11/2021.
A concessão de moratória corresponderia à outorga de um prazo para pagamento posterior de um débito acrescido ou não de encargos, do que não se trata o caso em tela, pois ocorreu efetiva isenção do pagamento, que não cria nenhuma obrigação ao locatário ou ao fiador, mas ao contrário, diminui a responsabilidade de ambos.
Desta forma, não se trata de interpretação extensiva da fiança ou de responsabilidade por obrigações resultantes de aditamento ao qual o fiador não anuiu, pois os débitos que são objeto da execução decorrem do contrato que fora firmado pelo fiador e não do termo aditivo que, repita-se, não gerou nenhuma nova obrigação ou se caracterizou como moratória, mas sim como isenção de pagamento no período especificado.
Pelos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar a tese de defesa neste aspecto, sendo o fiador responsável por todos os débitos executados.
De outra parte, a cláusula de confidencialidade havida sobre o aditivo contratual não impediu o fiador de ter conhecimento sobre a situação de inadimplência contratual, pois o aditivo não gerou nenhuma obrigação e não havia sobre contrato inicial nenhuma cláusula de confidencialidade.
Ademais, não há nenhum indício de que o fiador tenha questionado o locador sobre a situação de adimplência do contrato.
Em outro giro, não há imposição legal de notificação do fiador sobre o inadimplemento antes do ajuizamento da execução.
Veja-se que a execução é rito processual totalmente diferente da ação de despejo e tem finalidade muito diversa.
Por intermédio da ação de despejo o locador busca reaver o imóvel locado enquanto na execução o locador visa obter o adimplemento do débito locatício.
Na ação de despejo por denúncia vazia há necessidade de prévia notificação por expressa previsão legal, conforme estabelece o art. 46, §2º, da Lei n.º 8.245/1991 (Lei de Locações), mas não há nenhuma determinação legal de prévia notificação ao ajuizamento de execução por débito locatício, razão pela qual, também neste aspecto, a tese de defesa não merece prosperar.
E não se sustenta o argumento de que o fiador, acaso tivesse sido notificado no primeiro mês de inadimplemento, poderia quitar o débito e se eximir do encargo mediante notificação resilitória, pois se observa que se trata de contrato com prazo de vigência determinado, devendo o fiador responder até o término da vigência (25/07/2026), já que a notificação resilitória imotivada somente poderia ser manejada pelo fiador após o término da vigência contratual, quando de eventual prorrogação por prazo indeterminado (art. 40, inc.
X, da Lei de Locações).
Rejeitadas todas as teses de defesa, julgo improcedentes os presentes embargos à execução n.º 0749177-48.2022.8.07.0001 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
10/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702938-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO KASAKEVITCH E LUNA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o princípio do contraditório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 211742944.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO KASAKEVITCH E LUNA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte embargante para reconsiderar a decisão de ID 207399785 para inclusão do ponto controvertido: "Se a embargada, sem o consentimento do fiador, concedeu moratória aos locatários, devedores originais, na forma prevista no art. 838, I, do Código Civil".
Pois bem.
Analisados os autos, tenho que razão assiste ao embargante, pois se refere a sua tese de defesa, razão pela qual acolho o pleito de ajuste na forma do art. 357, §1º, do CPC, para fixar os seguintes pontos controvertidos: 1) a responsabilidade do fiador após a assinatura do termo aditivo de 14/09/2021; 2) a necessidade de notificação prévia ao fiador acerca do inadimplemento, antes do ajuizamento da ação de despejo e, 3) se houve concessão de moratória pela embargada ao locatário sem o consentimento do fiador na forma do art. 838, inc.
I, do Código Civil.
Como se trata de questão de direito e de fato, mas cuja prova é eminentemente documental, não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova.
Assim, mantenho a decisão o restante da saneadora como proferida. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:23
Indeferido o pedido de SAULO KASAKEVITCH E LUNA - CPF: *02.***.*97-82 (EMBARGANTE)
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16/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO KASAKEVITCH E LUNA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0749177-48.2022.8.07.0001 que fora ajuizada em 27/12/2022 pela ora embargada AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda contra Cirlândio Martins dos Santos e contra o ora embargante Saulo Kasakevitch e Luna, pelo valor de R$ 213.363,07 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de locação das Lojas PS18, 19, 20 e 21, localizadas no SCS, Quadra 08, 2º Subsolo, Brasília/DF (Venâncio Shopping), firmado entre as partes em 22/07/2021, sendo o ora embargante fiador da avença.
Consta do contrato que o prazo da locação se iniciaria em 26/07/2021 e findaria em 25/07/2026 (ID184832933, pág. 39 e seguintes).
Em sua defesa o embargante afirma ter havido termo aditivo ao contrato que não contou com sua anuência, entendendo aplicável a Súmula n.º 214 do STJ e o disposto no art. 819 do Código Civil.
Afirma que existência de cláusula de confidencialidade no termo aditivo impediu o seu conhecimento pelo fiador da situação de insolvência do locatário.
Entende que seria responsável apenas pelos débitos ocorridos até a data da celebração do termo aditivo (14/09/2021).
Defende que, caso houvesse a comunicação ao fiador acerca da inadimplência logo no primeiro mês da avença original, poderia adimplir sua obrigação e se eximir do encargo mediante notificação resilitória, evitando o acúmulo exacerbado de dívidas.
Impugnação aos embargos no ID189538585, na qual a embargada afirma que o termo aditivo firmado se limitou a conceder desconto ao locatário e que a cláusula de sigilo é praxe em termos que concedem benefícios particulares aos locatários, visando o bom funcionamento da operação e a harmonia entre as partes envolvidas.
Assevera que o embargante tinha conhecimento do débito, tanto que firmou carta juntamente com o locatário solicitando repactuação da dívida.
Réplica no ID198135002, na qual a parte embargante nega ter assinado o documento de ID189538590, afirmando ter ocorrido a falsificação de sua assinatura.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID198292851), o autor postula perícia grafotécnica no documento de ID189538590.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 206600896). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a responsabilidade do fiador após a assinatura do termo aditivo de 14/09/2021; 2) a necessidade de notificação prévia ao fiador acerca do inadimplemento, antes do ajuizamento da ação de despejo.
Indefiro a realização de perícia grafotécnica no documento de ID189538590, carta datada de 21/11/2022, na qual o locatário narra dificuldades financeiras e postula repactuação do débito, pois não há controvérsia sobre o fato de haver o embargante assinado o contrato de locação e não haver ele assinado o termo aditivo, título sobre o qual se fundamenta a execução.
O documento em questão não é constitutivo da obrigação executada e a perícia grafotécnica em nada contribuiria para a elucidação dos pontos controvertidos ora fixados, razão pela qual entendo que deve ser indeferida. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:12
Indeferido o pedido de SAULO KASAKEVITCH E LUNA - CPF: *02.***.*97-82 (EMBARGANTE)
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13/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/08/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO KASAKEVITCH E LUNA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 09:15:39.
Documento Assinado Digitalmente -
28/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO KASAKEVITCH E LUNA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Preliminarmente, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, fica consignado sua desistência diante do pagamento das custas iniciais.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO KASAKEVITCH E LUNA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Além disso, no mesmo prazo, deverá a parte regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito.
Por fim, emende-se a petição inicial para corrigir o valor da causa.
Se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 08:57:13.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 12:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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