TJDFT - 0716048-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:33
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LINA SABINO DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716048-70.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) LINA SABINO DE SOUSA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850834 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA APOSENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria devolvida para reexame pelo Colegiado está limitada ao marco inicial da correção monetária devida em razão do pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia quando da aposentação.
A parte autora entende que a data da aposentação, 20/07/2017, deve ser considerada como marco inicial, enquanto a sentença fixou 20/09/2017, em razão do art. 121, § 6º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, estipular o prazo de 60 dias para pagamento. 2.
Dispõe o art. 2º da Lei Complementar Distrital n. 952/2019: “Art. 2º O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.” 3.
Apesar de referida Lei ser posterior ao ato de aposentação da servidora, ocorrida em 20/07/2017, é de se aplicar aos servidores aposentados em data anterior os mesmos direitos, porque o direito de usufruir da conversão da licença-prêmio em pecúnia surge no momento da aposentação, conforme art. 142 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 e não em 60 dias como fixado na r. sentença. 4.
Com respeito ao entendimento diverso, o termo inicial da correção deve ser a data de aposentação, ou seja, 20/07/2017. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial da correção monetária em 20/07/2017. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:08
Conhecido o recurso de LINA SABINO DE SOUSA - CPF: *86.***.*30-30 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/03/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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