TJDFT - 0708474-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MATIAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MATIAS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MATIAS em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:41
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708474-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MATIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
01/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708474-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MATIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS EDUARDO MATIAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER.
Aduz a parte autora, em suma, que foi autuado por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro, na data de 15/07/2023, no entanto, o agente atestou a embriaguez do condutor mediante sinais de embriaguez e o autuado confessou que dirigia sob influência de álcool.
Alega que o agente de trânsito descumpriu o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito o qual determina que não se deve autuar o condutor em Recusa ao Teste quando houver mais de um sinal de embriaguez, ou seja, a infração foi tipificada erroneamente, o que teria viciado o ato administrativo quanto ao motivo.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “Ordenar ao DER/DF a imediata paralisação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de número 00113-00011289/2023-29, até decisão ulterior desse juízo; Ou caso assim não entenda o nobre magistrado, que seja determinado ao DER/DF que não suspenda o direito de dirigir do autor até o trânsito em julgado da presente ação;” (destaquei) DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório. À Secretaria para realização da certidão de check-list.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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