TJDFT - 0700794-20.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de HANAS TEXTIL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700794-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HANAS TEXTIL LTDA REQUERIDO: ELIAS DE OLIVEIRA CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 186735506).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 05/04/2024 às 16h.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 23:30
Recebidos os autos
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18/02/2024 23:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/02/2024 12:10
Decorrido prazo de HANAS TEXTIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de HANAS TEXTIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700794-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HANAS TEXTIL LTDA REQUERIDO: ELIAS DE OLIVEIRA CARDOSO D E C I S Ã O Verifico que o sistema PJE identificou a prevenção entre estes autos e os autos 0705361-31.2023.8.07.0017.
Ao se analisar aquele feito, verifica-se foi extinto em razão da não localização do réu, para citação.
O autor promove novamente a ação, apresentando o mesmo endereço já diligenciado, sem êxito.
Assim, intime-se a requerente para que apresente endereço válido e não diligenciado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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