TJDFT - 0735419-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735419-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIOLA RIBEIRO DE FRIAS EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA, ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA Decisão A rescisão de contrato de prestação de serviço apresentada em ID 198925289, não atende aos preceitos dispostos no art.112, do CPC, uma vez que não juntada a assinatura da executada ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA.
Neste sentido, defiro novo prazo de 15 dias.
Por fim, a execução ficará suspensa até dia 16/12/2024, nos termos da decisão de ID 184854972.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735419-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIOLA RIBEIRO DE FRIAS EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA, ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA Decisão A rescisão de contrato de prestação de serviço apresentada em ID 198925289, não atende aos preceitos dispostos no art.112, do CPC, uma vez que não juntada a assinatura da executada ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA.
Neste sentido, defiro novo prazo de 15 dias.
Por fim, a execução ficará suspensa até dia 16/12/2024, nos termos da decisão de ID 184854972.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:07
Outras decisões
-
05/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2024 15:40
Indeferido o pedido de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
13/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735419-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIOLA RIBEIRO DE FRIAS EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA, ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA Decisão Pretende a exequente a expedição, em seu favor, da certidão a que alude o artigo 517 do CPC.
A certidão prevista no artigo 517 do CPC, tem-se que diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que a obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não é só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da sentença, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa, no arquivo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 181838432, em 16/12/2023, ID 182064020), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 4º do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade ao curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
29/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 10:39
Deferido em parte o pedido de FABIOLA RIBEIRO DE FRIAS - CPF: *05.***.*39-87 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIOLA RIBEIRO DE FRIAS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:40
Outras decisões
-
04/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
15/03/2023 13:39
Expedição de Edital.
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de FABIOLA RIBEIRO DE FRIAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FABIOLA RIBEIRO DE FRIAS em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 19:51
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 06:12
Recebidos os autos
-
26/10/2021 06:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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