TJDFT - 0709427-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:15
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709427-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIANO DECISÃO À vista da tese 1026 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1807180/PR, defiro o pedido formulado pelo autor para que se proceda à inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 11:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:24
Juntada de procuração
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13/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARIANO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:51
Expedição de Carta.
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23/01/2023 19:43
Recebidos os autos
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23/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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18/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/11/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/07/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 21:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2022 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2021 23:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 00:15
Juntada de Certidão
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27/02/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
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17/09/2020 12:32
Juntada de Certidão
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26/08/2020 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2020 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 13:37
Recebidos os autos
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27/03/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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26/03/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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