TJDFT - 0719625-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719625-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACO MINERACAO LIMITADA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Decisão O advogado da parte executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 226849674 e 236742778).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do executado, ora renunciante.
Por fim, nos termos da decisão ID 218795624, ante a não apresentação do plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
O presente processo foi suspenso por falta de bens passíveis de penhora (ID 204351953 - em 16/07/2024).
Se não forem localizados créditos derivados do faturamento, não haverá solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:17
Outras decisões
-
26/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/01/2025 10:06
Deferido o pedido de ACO MINERACAO LIMITADA - CNPJ: 77.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:20
Deferido em parte o pedido de ACO MINERACAO LIMITADA - CNPJ: 77.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719625-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACO MINERACAO LIMITADA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Decisão Requer o exequente pesquisa de bens por meio dos sistemas SNIPER, CNIB e SREI (ID 203963911). 1.
Da pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. 2.
Da pesquisa de bens por meio do sistema CNIB O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3.
Da pesquisa de bens por meio do sistema SREI O exequente requer a pesquisa por meio do SREI.
Todavia, "apesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras.
Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SRI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário" ((Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Da suspensão do processo No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 203725471, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:42
Deferido em parte o pedido de ACO MINERACAO LIMITADA - CNPJ: 77.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719625-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACO MINERACAO LIMITADA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 21:59:32.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/07/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719625-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACO MINERACAO LIMITADA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure ACO MINERACAO LIMITADA; e no passivo ACO MINERACAO LIMITADA, CNPJ: 26.***.***/0001-30, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 60.847,87).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:29
Outras decisões
-
21/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719625-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACO MINERACAO LIMITADA Decisão Requer o exequente a retomada da execução em razão do descumprimento do acordo pelo executado (ID 176692201).
Todavia, o acordo fora homologado por sentença judicial, devidamente transitada em julgado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual este feito não comporta a sua retomada.
Portanto, o caso é de cumprimento de sentença, razão pela qual este feito deverá ser reclassificado para tal.
Anote-se.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer nova petição inicial com a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC; IV - informar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo exequente; V - juntar planilha de débito, com o decote dos valores pagos no acordo, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; Prazo: 15 dias, sob pena de retorno ao arquivo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:59
Indeferido o pedido de ACO MINERACAO LIMITADA - CNPJ: 77.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:03
Homologada a Transação
-
28/07/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:16
Outras decisões
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17/05/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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