TJDFT - 0703265-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:15
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703265-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DESPACHO Foi interposto, pelo embargante, recurso de apelação contra a sentença de id. 203136049. À parte EMBARGADA, ora apelada, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703265-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por LEONARDO BERNARDINO VITOR em desfavor de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA E MARIA APARECIDA ALVES DIAS.
O embargante argumenta, em suma, que: a) foi penhorado o imóvel situado na QUADRA 102 NORTE, PRAÇA PERDIZ, LOTE 8, RESIDENCIAL MONT PELLIER, BLOCO “B”, APARTAMENTO 1.408, CEP 71907-000, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA (DF), nos autos do processo de execução nº 0714679-08.2022.8.07.0006; b) que o imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda entre o embargante e o antigo proprietário, executado nos autos principais, mediante o pagamento do sinal ajustado entre as partes, tendo o embargante se emitido na posse do apartamento desde logo; c) que a transferência não foi concluída em decorrência da existência de gravames sobre o bem.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, o cancelamento e a desconstituição da penhora.
Juntou documentos.
Realizadas emendas à inicial (id 186025239 e 187404242), esta foi recebida (id 188254451), ocasião em que foi determinada a suspensão do curso da execução n. 0714679-08.2022.8.07.0006, quanto à penhora do imóvel de matrícula n.º 223.588 - 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Devidamente citados, os embargados se manifestaram no ID 191163398, pugnando pelos benefícios da gratuidade de justiça e aduzindo, em síntese, que não foi suficientemente comprovada a posse do autor, bem como o negócio jurídico celebrado; que o proprietário legal do imóvel, Ernani, em 05 de julho de 2022, passou procuração para Marconi de Carvalho, dando poderes, a esse, inclusive para venda do imóvel.
O embargante ofertou réplica (ID 196634624).
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, o embargante (id 197639081) pleiteou pelo julgamento antecipado, enquanto os embargantes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, já reconhecido pelas partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Os embargos de terceiros possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Neste sentido, o professor Araken de Assis assevera que “os artigos 674 a 681 do NCPC regulam o remédio processual outorgado aos terceiros para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial” (Manual do processo de execução.
São Paulo: RT, 18ª ed., pág. 1689).
No caso em apreço, a constrição recai sobre bem imóvel que foi adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda pelo embargante, sem que houvesse, contudo, o registro na sua matrícula, tal como preceitua o art. 1.245 do Código Civil.
Após a feitura do contrato e antes do seu registro, o bem em questão foi objeto de penhora, a pedido da parte embargada, em face do processo de execução de nº 0714679-08.2022.8.07.0006.
Ocorre que, embora a compra e venda do bem em questão não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, consolidou-se na jurisprudência, por meio da súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que “é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro”.
Conforme se vê do documento de ID 185100792, o imóvel em comento foi alienado para o autor muito antes da própria obrigação assumida pelo executado nos autos principais, bem como da penhora nos autos nº 0714679-08.2022.8.07.0006.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a boa-fé do adquirente que, embora não tenha o registro de sua propriedade na matrícula do bem penhorado, comprovou a sua posse sobre o bem.
Não obstante as alegações dos embargados, no sentido de que o negócio jurídico teria sido simulado, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem efetivamente tais alegações, as quais não podem ser presumidas.
Em relação a posse do autor, questionada pelos embargantes, os documentos de id. 185100792 - pág. 05 e 196634628, comprovam que este realmente se imitiu na posse do bem desde a assinatura do compromisso de compra e venda, em 2018.
Ademais, os documentos de id. 185100794 trazem comprovação de diversos pagamentos realizados pelo autor ao proprietário legal do imóvel, que condizem com contrato assinado pelas partes (id 196634628), além das transferências terem sido denominadas de ‘pagamento Mont Pellier’.
Assim, a mera alegação dos embargantes de que os documentos não comprovam o negócio jurídico, podendo ser de outra relação, sem qualquer elemento concreto que comprove tais presunções, não deve prevalecer.
Outrossim, a procuração passada à Marconi de Carvalho por Ernani (id 191163424) pelo proprietário legal, não descaracteriza, por si só, o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes.
Portanto, é forçoso o reconhecimento de boa-fé do embargante frente à situação jurídica e, por isso, merece ser desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel em questão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO a penhora sobre o bem descrito por QUADRA 102 NORTE, PRAÇA PERDIZ, LOTE 8, RESIDENCIAL MONT PELLIER, BLOCO “B”, APARTAMENTO 1.408, CEP 71907-000, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA (DF), MATRICULA 223.588, em favor do embargante, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, pois não se pode imputar aos embargados o ônus de conhecer de negócios jurídicos não publicizados na forma da lei, o embargante arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Do exame dos autos, verifica-se que os embargados não demonstraram hipossuficiência alegada.
Desta forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação nº 0714679-08.2022.8.07.0006.
Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 29/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703265-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DECISÃO Recebo a emenda retro.
Valor da causa alterado.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0714679-08.2022.8.07.0006 no tocante à penhora do imóvel de matrícula n.º 223.588 - 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703265-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida a contento.
Emende-se quanto ao valor da causa, atentando-se que se o valor do crédito exequendo é inferior ao valor do bem penhorado, como na hipótese vertente, o valor da causa deve corresponder ao primeiro, já que naquilo que exceder a penhora não alcança.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, associem-se os presentes embargos com a execução n. 0714679-08.2022.8.07.0006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703265-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BERNARDINO VITOR EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DECISÃO Dispõe o art. 676 do CPC que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças que entender relevantes ao julgamento do processo.
Ainda, emende-se quanto ao valor da causa, atentando-se que se o bem penhorado tem valor inferior ao débito e o valor da causa deve corresponder ao bem;
por outro lado, se o valor do crédito é inferior ao valor do bem penhorado, o valor da causa deve corresponder ao primeiro, já que naquilo que exceder a penhora não alcança.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
30/01/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:03
Declarada incompetência
-
30/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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