TJDFT - 0725891-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ROMANO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CANDICE LUDWIG ROMANO em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ROMANO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CANDICE LUDWIG ROMANO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725891-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CANDICE LUDWIG ROMANO, LUIZ PAULO ROMANO EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO I.
Para análise do pedido de penhora de eventuais estoques da empresa, deverá a parte autora trazer planilha com o valor do débito atualizado.
II.
Para análise dos pedidos de penhora no rosto dos autos, deverá a parte autora acostar cópia dos referidos autos em que se possa comprovar que a empresa executada possui créditos a receber, bem como trazer planilha com o valor do débito atualizado.
III.
Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelos executados Janilton lima Costa e Maria Aparecida Coelho Araújo junto às empresas EMIBRA Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 00.***.***/0001-95) e Rapha Construção e Incorporação Ltda. (CNPJ 09.***.***/0001-95).
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
Os executados devem ser intimados para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
As empresas sobre cujas cotas recaiu a penhora ficam intimadas, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intime-se também a empresa de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
IV. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora sobre proventos formulado pela exequente na petição de ID 243769246.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:55
Deferido em parte o pedido de CANDICE LUDWIG ROMANO - CPF: *64.***.*43-20 (EMBARGANTE)
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24/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:15
Deferido em parte o pedido de CANDICE LUDWIG ROMANO - CPF: *64.***.*43-20 (EMBARGANTE)
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18/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:47
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:15
Deferido o pedido de CANDICE LUDWIG ROMANO - CPF: *64.***.*43-20 (EMBARGANTE).
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22/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:38
Outras decisões
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ROMANO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de CANDICE LUDWIG ROMANO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ROMANO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CANDICE LUDWIG ROMANO em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:21
Outras decisões
-
12/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:58
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 08:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:48
Outras decisões
-
30/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:11
Deferido o pedido de CANDICE LUDWIG ROMANO - CPF: *64.***.*43-20 (EMBARGANTE) e LUIZ PAULO ROMANO - CPF: *65.***.*78-68 (EMBARGANTE).
-
03/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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