TJDFT - 0710240-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão EDUARDA PAIVA DOMINGUES e ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e contraditória decisão proferida.
Para isso, aduz que a decisão deve esclarecer (i) quanto à aplicação do art. 861 do CPC, no que tange ao prazo para apresentação dos balanços contábeis das sociedades envolvidas, bem como sobre a forma adequada para sua apresentação, requerendo-se, inclusive, a dilação desse prazo de modo a garantir o pleno exercício do direito à ampla defesa; (ii) quanto à ausência de limitação proporcional da penhora em relação à embargante, o que contraria decisão já proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território; (iii) quanto à ausência de fundamentação específica que afaste a responsabilidade limitada da sócia minoritária, conforme dispõe o ordenamento jurídico, devendo a decisão enfrentar expressamente essa questão.
Posteriormente, pugnaram pela dilação do prazo para entrega do balanço das empresas, bem como a orientação pelo magistrado de como devem ser fornecidos e quais informações ele considera necessárias, bem como a suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 2º do CPC.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
A omissão, por seu turno, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Já a obscuridade, consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão (...), o que não se vê, na hipótese (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 20:11
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão A coexecutada Eduarda Paiva Domingues apresentou impugnação (ID 234660237), na qual aduz, em síntese, que à época da lavratura da escritura pública de confissão de dívida em execução contava com quinze anos de idade, sendo incapaz para praticar atos da vida civil (art. 3º do Código Civil), motivo por que não pode ser responsabilizada por ato jurídico no qual não participou validamente.
Expõe não ter contraído pessoalmente a obrigação, senão a pessoa jurídica VS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual figurava no quadro societário com 5% das cotas, apenas por questões formais, de modo que não detinha nenhum poder de gestão.
Invoca entendimentos jurisprudenciais segundo os quais a responsabilização de sócio minoritário condiciona-se à demonstração de que ele exercia poderes de administração ou tenha contribuído para a prática dos atos ilícitos descritos no art. 50 do Código Civil, o que não houve no caso vertente.
Por fim, postula que em relação a ela a execução seja extinta, e o exequente condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.
O exequente, ID 238313386, depois de apontar a irregularidade da representação processual da executada (não juntada de procuração), defende a que matéria veiculada não tem passagem na objeção de não executividade, porque exige dilação probatória.
Ressalta que já ficou decido que execução está de conformidade com a legislação (ID 87585141) e que há mero pedido de penhora de lucros e dividendos da sociedade empresária que couberem à impugnante, o que não se equipara à sua responsabilização pessoal.
Em reforço, diz que a inclusão da executada no polo passivo foi deferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 124509467), a impor sua responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, não havendo falar em distinção entre os sócios gerentes, administradores ou quotistas minoritários.
Esclarece que a impugnante nos termos da Cláusula Sexta dos atos constitutivos da sociedade VS Investimentos e Participações LTDA (Da Remuneração dos Diretores) aufere rendimentos decorrentes de sua participação na pessoa jurídica, fato que corrobora o pedido de penhora de seus lucros e dividendos.
Nesse ponto, dize que “não se confunde com os institutos da penhora direta sobre as quotas sociais do administrador, tampouco da penhora de parte do faturamento empresarial”.
Advoga mesmo a impugnante sendo menor de 16 anos de idade à época dos fatos, isso não afasta sua responsabilidade civil, pois o negócio jurídico firmado pela pessoa jurídica da qual passou a compor produziu efeitos concretos e positivos para o ente coletivo, tenda a impugnante, inclusive, auferido proveitos econômicos e, agora, não pode ser valer “de sua condição pretérita de menoridade para eximir-se das consequências jurídicas que lhe são imputáveis, sobretudo quando há evidências de que os frutos da aquisição beneficiaram direta ou indiretamente os sócios”.
Explica que esse intento encarta enriquecimento sem causa e benefício com a própria torpeza.
Expõe que “o presente caso não merece ser analisado à luz do inciso I, do art. 166, do Código Civil, sobretudo porque o negócio jurídico não foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz, mas, por pessoa jurídica plenamente constituída e devidamente representada”.
Por isso, a “evidências de fraude ou confusão patrimonial, requisitos que fundamentaram o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mostra-se devida a responsabilização do sócio menor de idade, principalmente para impedir que responsáveis legais utilizem a condição de menor para se blindar dos credores”.
E que a impugnante “atualmente, plenamente capaz, e continua a receber os lucros auferidos pela VS Investimentos e Participações LTDA e, apesar da decisão interlocutória de ID 124509467 reconhecer a tese de abuso de direito e fraude sustentada na petição de ID 120738653, nunca pleiteou a nulidade dos atos praticados até então, o que reforça que a Executada está se beneficiando da própria torpeza”.
Por fim, requer o indeferimento da objeção, com a condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O exequente, em nova manifestação, ID 238313386, informou o valor atualizada da dívida (R$ 589.751,71) e requereu a pesquisa de bens de filiais da pessoa jurídica executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Postulou ainda a penhora dos lucros e dividendos dos executados nas pessoas jurídicas das quais fazem parte: (a) HENRIQUE DOMINGUES NETO, figura como sócio administrador da DOMVS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ: 10.***.***/0001-23 e da BIO SERVIÇOS HOLDING LTDA – CNPJ: 16.***.***/0001-19 (ID 210932843). (b) ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, figura como diretora da BSB HOLDING S/A – CNPJ: 10.***.***/0001-03 e sócia administradora da OUT RED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA – CNPJ: 16.***.***/0001-62 (ID 210932841); (c) A 4ª Executada, EDUARDA PAIVA DOMINGUES, figura como sócia apenas da 1ª Executada, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ: 38.***.***/0001-65 (ID 210932839) Sucintamente relatados, decido.
I – Da impugnação A coexecutada Eduarda Paiva Domingues apresentou impugnação (ID 234660237), na qual aduz, em síntese, que à época da lavratura da escritura pública de confissão de dívida em execução contava com quinze anos de idade, sendo incapaz para praticar atos da vida civil (art. 3º do Código Civil), motivo por que não pode ser responsabilizada por ato jurídico no qual não participou validamente.
Expõe não ter contraído pessoalmente a obrigação, senão a pessoa jurídica VS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual figurava no quadro societário com 5% das cotas, apenas por questões formais, de modo que não detinha nenhum poder de gestão.
Invoca entendimentos jurisprudenciais segundo os quais a responsabilização de sócio minoritário condiciona-se à demonstração de que ele exercia poderes de administração ou tenha contribuído para a prática dos atos ilícitos descritos no art. 50 do Código Civil, o que não houve no caso vertente.
Essas matérias, a despeito da insurgência do exequente, são passíveis de análise, porque podem ser elucidadas a partir dos elementos constantes do caderno processual, além de dizer respeito à legitimidade passiva da impugnante.
Com efeito, a objeção de não executividade visa evitar meios mais onerosos ao devedor, permitindo a discussão de nulidades absolutas ou questões de ordem pública sem a necessidade de embargos à execução.
Já a irregularidade de representação da impugnante é vício sanável (art. 76, II, do CP).
Todavia, em verdade, a exequente não pode visualizar o instrumento de mandado, porque fora juntado sob sigilo, o qual deve ser levantado, pois não há justificativa para limitar a publicidade desse documento.
No caso, a ação foi inicialmente ajuizada em face de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que teve desconsiderada a sua personalidade jurídica, ID 164599548, o que ensejou a inclusão no polo passivo dos sócios Henrique Domingos Neto, Roberta Leite Domingues e da impugnante Eduarda Paiva Domingues.
Essa decisão foi proferida em 12/07/2023 e disponibilizada para publicação em 14/07/2023 (ID 165325052).
Portanto, a intenção da impugnante nada mais é do que, por vias transversas, alterar a decisão há muito preclusa, para ser excluída do polo passivo desta execução, o que não é processualmente viável, diante da regra dos arts. 505 e 507 do CPC.
Mesmo se assim não fosse, o negócio jurídico alusivo ao ingresso da impugnante na sociedade empresária observou o rito legal, mediante a lavratura de escritura pública, com a devida representação legal, tudo como exige a lei civil.
E, ainda que houvesse algum vício, ele ficou convalidado, pois a executada, agora maior, não apresentou nenhuma medida para desfazimento do ato jurídico, senão sustenta sua validade, com ressalvas que lhe convêm para se livrar da responsabilidade civil correlata. .
Conforme rememorado pelo exequente, “para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração” (STJ, REsp 1.250.582/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016).
Assim, o fato da impugnante ser minoritária não é o suficiente para arredar sua responsabilidade pessoal, já cristalizada com a preclusão do incidente que a incluiu no polo passivo desta demanda, de modo que responde pessoalmente pelo pagamento da integralidade da dívida em cobrança.
Portanto, para além do pedido de penhora de lucros e dividendos da sociedade empresária que couberem à impugnante, o exequente tem legitimidade para avançar sobre qualquer outro patrimônio da executada, porque prevalece, em relação a ela, a regra do art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por fim, descabe condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois somente são plausíveis no caso de acolhimento da impugnação, quando houver extinção total ou parcial da execução.
Posto isso, rejeito a impugnação.
Levante-se o sigilo da procuração outorgada à impugnante.
II – Da pesquisa de bens das filiais da pessoa jurídica executada Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
E, na mesma linha, petrificou: “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial 1.355.812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614), entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio” (AgInt no AREsp n. 2.208.233/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Sendo assim, é admissível a busca bens das filiais da parte executada.
Posto isso, defiro o pedido.
Ao CJU para as pesquisas de bens SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (R$ R$ 589.751,71) a partir das CNPJs das filiais (ID 230646017, pág. 3), observadas as rotinas de praxe.
III – Da a penhora dos lucros e dividendos dos executados O exequente requer a penhora dos lucros e dividendos dos executados nas pessoas jurídicas das quais fazem parte, a saber: (a) HENRIQUE DOMINGUES NETO, figura como sócio administrador da DOMVS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ: 10.***.***/0001-23 e da BIO SERVIÇOS HOLDING LTDA – CNPJ: 16.***.***/0001-19 (ID 210932843). (b) ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, figura como diretora da BSB HOLDING S/A – CNPJ: 10.***.***/0001-03 e sócia administradora da OUT RED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA – CNPJ: 16.***.***/0001-62 (ID 210932841); (c) EDUARDA PAIVA DOMINGUES, figura como sócia apenas da 1ª Executada, VS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ: 38.***.***/0001-65 (ID 210932839) A execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens dos executados incluem os lucros e dividendos por eles recebidos em decorrência de sua participação nas aludidas sociedades empresárias. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros e dividendos auferidos pelos executados pessoas naturais, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os valores a serem recebidos por aqueles que figuram no seu quadro social.
Ressalte-se, ademais, que a medida não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade , por isso, é renda obtida a título de remuneração, sendo em tese impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC.
Já lucro e dividendos,
por outro lado, são verbas obtidas pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, por não protegida pela exceção legal.
Portanto, a penhora dos lucros e dividendos auferidos não se confunde com a penhora de cotas sociais ou de de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc.), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros e dividendos, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação de forma menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros e dividendos que os executados tenham a receber das seguintes sociedades empresárias: (a) HENRIQUE DOMINGUES NETO: DOMVS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (10.***.***/0001-23) e da BIO SERVIÇOS HOLDING LTDA (16.***.***/0001-19), ID 210932843. (b) ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE: BSB HOLDING S/A (10.***.***/0001-03) e OUT RED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (16.***.***/0001-62, ID 210932841. (c) EDUARDA PAIVA DOMINGUES: da coexecutada VS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ: 38.***.***/0001-65 (ID 210932839) Ficam as sociedades empresárias intimadas, nas pessoas dos executados que são seus sócios-administradores ou dirigentes para que, no prazo de 15, dias apresentem os respectivos balanços contábeis das sociedades, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos executados.
E, caso não o façam, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução) administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastrem-se as aludidas sociedades no campo de interessados da autuação.
IV - Da eventual suspensão da execução Se as medidas constritivas ora deferidas forem estéreis, não haverá solução de continuidade do prazo da suspensão (até 29/05/2025, ID 215155051) nem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025. * documento assinado eletronicamente -
18/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:42
Indeferido o pedido de EDUARDA PAIVA DOMINGUES - CPF: *37.***.*13-71 (EXECUTADO)
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18/06/2025 18:42
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2025 09:49
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2024 17:15
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão Mantenho a decisão de indeferimento de expedição de ofício ao INSS e à Fundação CERES, pois os dados constantes da DIRPF (ID 198263126) são suficientes para esclarecer quanto o executado aufere de renda e quais são as fontes pagadoras.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 198263125)- até 28/5/2024, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:46
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 18:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão 1.
A anotação de tramitação prioritária já consta no sistema informatizado do processo. 2.
Quanto ao pedido de ofício ao INSS e à Fundação Ceres, não há necessidade dessa diligência, uma vez constantes os dados buscados constam da Declaração de Imposto de Renda do executado.
Para além disso, os valores recebidos são de natureza alimentar e mui módicos, o que impende até a mesmo a aplicação do entendimento que permite, excepcionalmente, a flexibilização da penhora de tais cifras, de modo que a diligência não terá nenhuma relevância para fins de satisfação do crédito. 3.
Ao credor acerca da devolução, sem cumprimento, do mandado de citação do executado Henrique Domingues.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item II da Decisão de ID 197548448.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024 às 20:24:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/05/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2024 13:06
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão A executada Roberta Leite Domingues Duarte requer o levantamento, em seu favor, da quantia de R$ 56.480,00, conforme decisão de ID 185229458.
A propósito, eis o seguinte excerto da aludida decisão (ID ID 185229458); Posto isso, acolho em parte a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada Roberta Leite Domingues Duarte (ID 172845328), até o limite de quarenta salários-mínimos (R$ 56.480,00).
Publicada esta decisão, libera-se imediatamente o aludido valor à executada (R$ 56.480,00).
O que sobejar do bloqueio fica convertido em penhora e será canalizado para a satisfação parcial da dívida.
Assim, preclusa esta decisão, disponibilize-se o importante restante ao exequente e o intime para apresentar memória atualizada da dívida e indicar bens à expropriação.
Caso não o faça, o processo será suspenso.
Sendo assim, nada obsta o levantamento da quantia pela executada.
Posto isso, ao CJU para disponibilizar à executada Roberta Leite Domingues Duarte a quantia de R$ 56.480,00, conforme decisão de ID 185229458.
Ademais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento (0706631-10.2024.8.07.0000), pois o levantamento dos valores em prol do exequente ficou condicionado à preclusão, mesmo não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso( ID 1883190290).
Sem prejuízo, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, indicar outros bens à constrição e, caso não o faça, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano (§4º do art. 921 do CPC), a contar da publicação desta decisão.
Ressalto, neste ponto, que se houver diligências futuras infrutíferas, elas não ensejarão solução de continuidade do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente, delimitado pelo publicação desta decisão (termo inicial).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/04/2024 11:38
Deferido o pedido de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE - CPF: *17.***.*56-68 (EXECUTADO).
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10/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão Roberta Leite Domingues Duarte apresentou objeção de pré-executividade (ID 179971314), que foi analisada, ID 185229458 e parcialmente acolhida, apenas para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 172845328), até o limite de quarenta salários-mínimos (R$ 56.480,00).
O exequente, ID 186316316, requereu o levantamento dos valores que lhe tocaram.
Na oportunidade, ressaltou que deveriam ser apreciadas suas as razões contidas na petição de ID 185429a devedora.
Explica que na petição de ID181076797 rebateu todos os argumentos da impugnação à penhora, e na petição de ID 18542908 contrarrazoou, exclusivamente, a impugnação da executada.
A executada Roberta Leite Domingues Duarte apresentou nova petição, ID 187378327, na qual reitera o pedido de gratuidade de justiça.
A aludida executada também interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu sua objeção de executividade e deferiu, parcialmente, o pedido de impenhorabilidade de valores.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, ID 188319028.
O exequente, ID 189788208, reiterou o pedido de transferência dos valores que lhe couberam.
Já a executada, ID 190836872, apresentou nova impugnação, na qual alega a nulidade de sua citação, pois antes do ajuizamento da ação já estava residindo no exterior (Canadá), para onde se mudou com a sua família no dia 25/10/2010.
Sucintamente relatados, decido.
I - Do pedido do exequente: análise das razões da petição de ID 18542908 O exequente aduz que não foram analisados seus argumentos contidos na petição de ID 18542908.
Todavia, a assertiva parece frágil, pois tanto a impugnação ao bloqueio de valores como a objeção de pré-executividade foram analisados, à saciedade, na decisão de ID 185229458, que levou em conta todos os argumentos içados pelo exequente.
Sendo assim, indefiro o pedido.
II - Do pedido de levantamento de valores pelo exequente Em relação aos levamentos de valores, não obstante o indeferimento do efeito suspensivo, a decisão, quanto ao exequente, ficou condicionada à preclusão, conforme o seguinte excerto: "Assim, preclusa esta decisão, disponibilize-se o importante restante ao exequente e o intime para apresentar memória atualizada da dívida e indicar bens à expropriação".
Portanto, é prematuro o pedido de levamento dos valores pelo exequente.
Aguarde-se, por ora, o julgamento do agravo de instrumento nº 0706631-10.2024.8.07.0000 .
III - Da alegação de nulidade de citação A executada Roberta Leite Domingues Duarte alega ser nula sua citação, porque não foram esgotados os meios para sua localização, pois antes do ajuizamento da ação já estava a residir no exterior (Canadá), para onde se mudou com a sua família em 25/10/2010.
No entanto, o argumento da executada é demasiadamente tênue, pois a despeito de dizer residir no exterior há mais de duas décadas, ela não alterou seu domicílio fiscal perante a Receita Federal, de modo que, do ponto de vista legal, não houve sua saída definitiva ou temporária do Brasil.
Aliás, a comunicação de saída definitiva do Brasil é obrigatória, quando o contribuinte passa a viver no exterior.
Todavia, no documento fiscal juntado pelo própria devedora, ID 187378329 (DIRPF, exercício 2023), ela declara residir em Brasília/DF.
Portanto, se a própria parte é a protagonista da nulidade que está a içar, pois nunca comunicou à Receita Federal sua saída definitiva ou temporária do país, não pode ser beneficiada com a nulidade do ato processual por tal fundamento, diante da afronta à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à regra que veda comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
Nesse quadro, não foi vulnerado o art. 10 CPC, já à devedora foram garantido o contraditório e a ampla defesa.
Posto isso, rejeito liminarmente a impugnação de ID ID 190836872.
IV - Da gratuidade de Justiça Os documentos juntados pelo executada são insuficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas dos processos.
Isso porque ele mantinha em depósito no Brasil considerável quantia, bem como aduz residir no exterior, de modo que é plausível aferir que lá exerça alguma atividade remunerada não comunicada ao Juízo.
Posto isso, indefiro a gratuidade de justiça à executada Roberta Leite Domingues Duarte.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE - CPF: *17.***.*56-68 (EXECUTADO).
-
25/03/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 14:17
Outras decisões
-
21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 185229458 assim determinou: Recorte nosso: "(...) (...)".
Verifica-se que a decisão foi publicada preenchendo assim o requisito para liberação da quantia de 56.480,00 em favor da Executada.
De ordem, intimo a Executada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor restituído.
De resto, aguarde-se a preclusão do prazo para recorrer, conforme delimitado na decisão para liberação de valores em favor do Exequente.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 às 10:43:32 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
20/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Despacho Cumpra o CJU as determinações contidas na decisão de ID 185229458.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão Os pedidos formulados pela exequente na petição antecedente (ID 185429081) já foram todos analisados (ID 185229458), porque em grande medida apenas reprisam aquelas içados em petitório anterior (ID 181076797).
Posto isso, não conheço dos pedidos.
Ao CJU para cumprir aquelas determinações não sujeitas à preclusão, contidas na decisão de ID 185229458 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:43
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão Roberta Leite Domingues Duarte apresentou impugnação (ID 177874190), na qual: (a) postula gratuidade de justiça, (b) suscita sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da execução, pois a desconsideração da personalidade do sociedade empresária não lhe poderia atingir, já que figurou no quadro societário com 5% das cotas sociais apenas por questões formais, pois à época eram vedadas sociedades de responsabilidade limitada unipessoais, de modo que não tinha nenhum poder de gestão e não afrontou o art. 50 do Código Civil, considerando-se ainda que a dívida em cobrança fora contraída em 2018, quando já residia no exterior. (c) na mesma linha, dia que há vício na decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não é sócia-administradora da executada primitiva; (d) afirma que os valores atingidos são economias com as quais pretendia estudar no exterior e, por isso, em 2015, adquiriu seu único imóvel, no Canadá, onde reside atualmente com seu marido e um dos seus três filhos, comprometendo-se com um financiamento com prazo de 20 (vinte) anos e um saldo devedor de C$ 221.062,83 (duzentos e vinte e um mil e sessenta e dois dólares canadenses e oitenta e três centavos), que é aproximadamente de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e esses valores bloqueados destinavam-se exclusivamente ao pagamento desse imóvel (único que possui para residir com sua família); (e) relata que a penhora de ativos financeiros não apenas interfere na manutenção básica de sua vida e de seus dependentes, mas também a coloca em uma posição financeira ainda mais vulnerável, pois está utilizando limite de cheque especial, que cobra taxas de juros elevada e reflete um estado de finanças já tensionado, com potencial para comprometer seriamente sua subsistência e de sua família; (f) pretende tutela de urgência para imediata liberação dos valores; (g) entende que houve incorreção da penhora, diante da regra geral da separação dos patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, bem como diante da impossibilidade da responsabilidade subsidiária aos sócios, que no caso concreto respondem apenas até o limite das cotas integralizadas. (h) alude ser ilegal a penhora de valores de natureza alimentar e de até quarenta salários-mínimos, conforme preceitua o artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Por fim, depois de tecer outras considerações e coligir julgados, requer o deferimento dos seus pedidos para liberação imediata dos valores, bem como para sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, limitação de sua responsabilidade a 5% do capital societário.
A executada repisou idênticos argumentos pedidos, mediante nova petição juntada, ID 179966292, o que também o fez logo a seguir, ID 179971314.
Requereu, ID 180199955, o desentranhamento da petição de ID 179966292, ordenada por este Juízo (ID 180948355).
O exequente, ID 181076797, verberou a pretensão da executada: (a) impugnou o pedido de gratuidade de justiça, pois a devedora "reside em boa vizinhança e em boa casa, em país tido por desenvolvido (Canadá), além de possuir aplicações financeiras de quase R$ 300.00,00 (trezentos mil reais)"; (b) assevera que a legitimidade passiva da executada fora amplamente deliberada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que observou os parâmetros legais do art. 50 do Código Civil e CDC, art. 28, além das Leis números 9.605/1998, art. 4º e 12.529/2011, art. 34, bem como externa que segundo o Superior Tribunal de Justiça, “para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração” (REsp n. 1.250.582/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016); (c) não há vício na decisão que determinou a inclusão de todos os sócios da executada no polo passivo da presente execução, não havendo fundamento para a alegação de ampliação irregular da lide, diante da regra do § 2º do art. 322 do CPC; (d) não houve erro de penhora, pois, conforme dito, a sócio responde de forma solidária pela dívida e não com limite a suas cotas sociais de 5%; (e) quanto aos incisos IV e X do CPC, explica que os valores bloqueados são provenientes de investimentos em CDB, a impor a expropriação integral da cifra.
Requer, ao final, a rejeição dos pedidos da executada.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da gratuidade de Justiça A despeito da executada residir em casa financiada no exterior, bem como aparentemente está utilizando o limite de seu cheque especial, esses elementos, de maneira estanque, não servem para fins da análise do seu pedido de gratuidade de justiça.
Na hipótese, diante das peculiaridades apresentadas, deverá ela juntar mais elementos, tais como os comprovantes de suas receitas e despesas mensais e cópia da declaração de imposto de renda, se a fizer.
E, quanto aos documentos em língua alienígena que juntar, deverá observar a regra do parágrafo único do art. 192 do CPC, que reza" O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado".
Diante disso, há que se facultar à executada a juntada de mais elementos, quanto à necessidade do pálio legal que está a vindicar.
II - Da ilegitimidade passiva ad causam, da limitação da responsabilidade da impugnante e do suposto vício na decisão que a incluiu na lide No dizer da impugnante, a desconsideração da personalidade do sociedade empresária não lhe poderia atingir, pois figurou no quadro societário com 5% das cotas, apenas por questões formais, pois à época era vedada sociedade de responsabilidade limitada unipessoal, de modo que não tinha nenhum poder de gestão e não afrontou o art. 50 do Código Civil, considerando-se ainda que a dívida em cobrança fora contraída em 2018, quando já residia no exterior.
Nessa linha, em pedido subsidiário, entende que sua responsabilidade deva ser limitada a 5% do capital social.
No entanto, conforme rememorado pelo exequente, o Superior Tribunal de Justiça considera que “para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração” (REsp n. 1.250.582/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016).
Mesmo se assim não fosse, a inclusão da impugnante no polo passivo da execução foi sacramentada com observância do devido processo legal, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, cuja decisão há muito está preclusa e, por isso, estabilizada, sendo defesa sua alteração nesse momento, diante do que preconizam os artigos 505 e 507 do CPC.
Nesses marcos, ficou deliberado que a impugnante responde de forma solidária pela dívida integral, o que debilita seus argumentos em sentido diverso.
Noutro pórtico, o simples fato de haver erro material na decisão, que por vezes se referiu à impugnante como sócia-administradora, não tem relevância, sobretudo por se tratar de mero erro material, que é vício sanável a qualquer momento (CPC 494, I) e que não altera a parte dispositiva do julgado.
III - Do erro na penhora Os mesmos argumentos içados em linhas volvidas servem para afastar a alegação de erro de penhora, pois a executada, por força da decisão preclusa derivada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, responde de forma solidária pelo pagamento da dívida, o que fragiliza a alegação de erro de penhora ou mesmo de sua limitação a 5% do capital social pertencente à impugnante.
Portanto, no caso concreto foi relativizada a regra geral da separação dos patrimônios dos sócios (art. 1.024 do Código Civil), a permitir a expropriação dos dos bens pessoais da impugnante.
IV - Da impenhorabilidade dos valores bloqueados (o artigo 833, incisos IV e X, do CPC). É bem verdade que a impugnante não comprova a gênese alimentar das cifras atingida, o que afasta a aplicação da regra do inc.
IV do art. 833 do CPC.
No entanto, não há negar que as suas economias, que foram bloqueadas, são consideradas poupança.
Isso porque o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a regra abrigada no inc.
X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos, compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, do quantia bloqueada (R$ 283.531,19) deve ser restituída à impugnante o equivalente a 40 salários-mínimos (R$ 1.412,00 x 40 = R$ 56.480,00), conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
V - Da tutela de urgência Mesmo que ainda não analisado o pedido de tutela de urgência, nada obsta que seja enfrentado neste estágio.
Com efeito, os argumentos expedidos demonstram a presença da plausibilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), a impor a disponibilização à impugnante da cifra, limitada a quarenta salários-mínimos.
Já os valores a serem disponibilizados ao exequente, ad cautelam, devem ficar sujeitos à preclusão desta decisão.
VI - Do dispositivo Posto isso, acolho em parte a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada Roberta Leite Domingues Duarte (ID 172845328), até o limite de quarenta salários-mínimos (R$ 56.480,00).
Publicada esta decisão, libera-se imediatamente o aludido valor à executada (R$ 56.480,00) O que sobejar do bloqueio fica convertido em penhora e será canalizado para a satisfação parcial da dívida.
Assim, preclusa esta decisão, disponibilize-se o importante restante ao exequente e o intime para apresentar memória atualizada da dívida e indicar bens à expropriação.
Caso não o faça, o processo será suspenso em arquivo provisório por um ano (a contar da data da publicação desta decisão: § 4º do art. 921 do CPC).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, confiro à impugnante o prazo adicional de 15 dias para juntar os documentos aludidos na fundamentação, com posterior vista ao exequente e deliberação judicial na sequência.
Por fim, deverá o CJU baixar a Curadoria Especial do patrocínio de Roberta Leite Domingues Duarte, tendo em vista que constituiu advogado.
Publique-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:54
Deferido em parte o pedido de EDUARDA PAIVA DOMINGUES - CPF: *37.***.*13-71 (EXECUTADO)
-
31/01/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:04
Outras decisões
-
06/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:45
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 06:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDA PAIVA DOMINGUES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 05/06/2023 23:59.
-
01/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:23
Publicado Edital em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:21
Expedição de Edital.
-
31/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:25
Outras decisões
-
30/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:53
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
28/11/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 22:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 20:18
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 09:00
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/02/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
12/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 06:45
Recebidos os autos
-
28/09/2021 06:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
19/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:15
Publicado Mandado em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:47
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
17/04/2021 22:33
Recebidos os autos
-
17/04/2021 22:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2021 09:16
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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