TJDFT - 0719918-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:59
Baixa Definitiva
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25/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZINETE GOMES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO -GAA.
GRATIFICAÇÃO NÃO DEVIDA.
NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PROFESSORA DINAMIZADORA.
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pela recorrida nos quais defende haver contradição no acórdão.
Afirma haver incompatibilidade entre recursos julgados pelas Turmas Recursais no que se refere ao direito de recebimento da GAA aos professores em regime de dinamização.
Sustenta ainda que a documentação acostada aos autos pelo próprio réu demonstra que o período no qual pleiteia a incorporação foram desenvolvidas atividades em séries de alfabetização.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3.
Não existe incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão e nem entre eles e a conclusão adotada.
Portanto, resta afastada a alegação de contradição. É bem verdade que as Turmas Recursais tem entendimentos divergentes quanto ao tema.
Trata-se de situação que de fato contraria o sistema de precedentes e não contribui para a uniformização da jurisprudência.
Não obstante, não se trata de vício sanável através dos embargos.
Ademais, poderia a embargante ter suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência em tempo oportuno. 4.
No que se refere à documentação acostada pelo réu, já houve a devida apreciação por ocasião do julgamento.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 5.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
24/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/03/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 05:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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