TJDFT - 0700851-38.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:28
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 21:35
Recebidos os autos
-
26/05/2024 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
11/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/04/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700851-38.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REYNALDO LOUREIRO STAVALE JUNIOR REQUERIDO: BANCO INTER S/A D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte exequente optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que a ré devolva todo o valor retido pela parte requerida a título de débito automático em razão de débito em aberto.” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que os valores foram descontados sem sua anuência.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Ademais, verifica-se que a requerida, inicialmente efetuou o desconto de toda a verba salarial do autor, mas em momento posterior, restituiu parte do valor, limitando o desconto a 30% da remuneração do autor, o que a meu ver, não demonstra nessa fase processual, situação que enseja ao acolhimento do pedido de tutela.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO EM CONTA.
CLÁUSULA AUTORIZATIVA.
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
PENHORA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO.
I - O desconto efetuado em conta-corrente, para quitação de empréstimo constituído validamente, tem respaldo na livre disposição do seu titular.
No entanto, realizado débito sobre a integralidade do salário da autora, o que lhe suprime o mínimo existencial para prover sua subsistência, defere-se a limitação em 30% da remuneração líquida creditada na conta-corrente.
II - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1190156, 07122039720188070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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