TJDFT - 0719918-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719918-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZINETE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante o retorno da e.
Turma Recursal, com base no acórdão exarado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:12
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUZINETE GOMES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719918-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZINETE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
25/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 05:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 05:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719918-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZINETE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUZINETE GOMES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719918-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZINETE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 177738607) opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, erro material no decisum ao acolher a planilha de cálculo id 155400920, em razão de esta conter valores vincendos, bem como omissão quanto à aplicação da SELIC a partir da vigência da EC n.º 113/2021. .
Impugnação da parte embargada no id. 181218193.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, quanto ao alegado erro material, não assiste razão ao embargante.
A sentença sob id. 169756458 tratou detidamente do tema, apontando de forma clara que a planilha de id. 155400920 foi acolhida quanto aos cálculos das parcelas vencidas.
Verifica-se que há na planilha, além das parcelas vencidas, a projeção de parcelas até abril/2024, um ano após o ajuizamento da ação, para que seja realizado o cálculo das parcelas que venceriam ao longo do curso do processo judicial.
O dispositivo da sentença foi claro ao condenar o DISTRITO FEDERAL "ao pagamento do valor devido, desde 10/04/2018 até a sua efetiva majoração no contracheque da requerente".
Nesse sentido, o cálculo do valor devido à título de retroativo de GAA será feito após a implementação da majoração da gratificação no contracheque da requerente, sendo a planilha de id. 155400920 própria para a realização de tal cálculo.
Isso não significa que serão considerados os valores vincendos no cálculo dos valores vencidos.
No que se refere à alegada omissão quanto à aplicação da SELIC a partir da vigência da EC n.º 113/2021, tem-se que razão assiste ao embargante.
Ao considerar que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à da publicação da referida EC nº 113/2021), de forma que, a partir de 9/12/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo réu, de forma que o dispositivo da sentença será substituído pela seguinte redação: "Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a incorporar a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA), no percentual de 7,2%, nos proventos da parte autora, correspondente ao período entre 09/02/1998 a 21/12/1999 e 10/02/2000 a 10/01/2001, passando referida gratificação para o montante de 7,2% de seus proventos e para condenar o requerido ao pagamento do valor devido, desde 10/04/2018 até a sua efetiva majoração no contracheque da requerente, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente compreensível e executável, segundo os parâmetros ora destacados para a confecção, não há que se falar em sentença ilíquida, mesmo porque o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009, para implementação do benefício em folha de pagamento.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório a reclassificação do feito, e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se." Mantenho incólume os demais termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 19:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUZINETE GOMES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2023 13:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:54
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:54
Outras decisões
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25/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:28
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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