TJDFT - 0721427-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721427-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WEGNA MARIA CAJE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 209086364.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 209086364.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 18:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721427-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WEGNA MARIA CAJE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721427-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WEGNA MARIA CAJE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 190857710) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
22/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WEGNA MARIA CAJE em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721427-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WEGNA MARIA CAJE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por WEGNA MARIA CAJE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (30/07/2019), até o momento de sua aposentadoria (29/09/2019).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas.
A questão de direito material é de natureza estritamente técnica, sob o viés jurídico, e os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para o desate da controvérsia, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “ § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (destaques acrescidos).
No caso em tela, a Administração se pronunciou sobre o reconhecimento da rubrica, entendendo que a parte faz jus ao recebimento pelo período entre 30/07/2019 a 29/09/2019, conforme documento inserto sob o id. 174912289 - Pág. 3.
Diante do reconhecimento administrativo, a autora faz jus às parcelas relativas de abono permanência no lapso temporal mencionado acima exposto.
Sob tal ótica, há que se acolher a planilha apresentada pelo ente demandado (id. 174912289 - Pág. 15).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora o importe referente às parcelas de abono de permanência do lapso temporal referente ao período: 30/07/2019 a 29/09/2019, valores a serem corrigidos a partir de 29/09/2019.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado apresentou planilha (id. 174912289 - Pág. 15), com valor diverso da quantia requerida pela autora, deverá o valor ser apurado pela Contadoria Judicial, que deverá seguir os moldes determinados nesta sentença.
Sobre o importe, deverá incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo em sintonia com o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 (Tema nº 810).
Após 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, com exame do tema de fundo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:19
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:47
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:47
Outras decisões
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26/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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