TJDFT - 0726804-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SENRA SACRAMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726804-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES SENRA SACRAMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 177454649), com pedido de efeitos modificativos, opostos por RODRIGO RODRIGUES SENRA SACRAMENTO em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, que a "sentença (ID 172566105) padece do erro de contradição, pois afirma que o histórico de localização do aplicativo “google maps”, a despeito de em tese comprovar a localização do autor no dia do fato, não seria suficiente “para concluir que o trajeto foi percorrido pelo peticionário”.
Impugnações das partes embargadas nos ids. 180353221 e 181141970.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
A sentença sob id. 172566105 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do tema, apontando de forma clara que: No caso em apreço, não há lastro probatório suficiente a permitir a conclusão de que os danos experimentados pelo veículo tenham lastro no buraco indicado na inicial.
O autor colacionou fotos dos pneus avariados, mas não demonstrou que aqueles danos ocorreram no dia e horário informado.
Em que pese ter anexado prints do histórico de localização do aplicativo “google maps”, que, em tese, comprovariam a localização do autor no dia do fato, entendo que não são suficientes para concluir que o trajeto foi percorrido pelo peticionário.
Ademais, o simples fato de a via ter um buraco não atrai a responsabilidade do Estado, de forma que é ônus do autor a demonstração do respectivo nexo causal entre a omissão estatal e o dano suportado.
Nesse sentido, foi fundamentado por este Juízo que os documentos colacionados pelo autor não foram suficientes para demonstrar que o dano no pneu do veículo do autor foi de fato causado pelo referido buraco.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/12/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 08:35
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700851-38.2024.8.07.0017
Banco Inter SA
Reynaldo Loureiro Stavale Junior
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 17:39
Processo nº 0700851-38.2024.8.07.0017
Reynaldo Loureiro Stavale Junior
Banco Inter SA
Advogado: Camila Carneiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:01
Processo nº 0730886-34.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Israel Lincoln Lourenco Tavares
Advogado: Geovana Maria Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 13:48
Processo nº 0719918-26.2023.8.07.0016
Luzinete Gomes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 05:28
Processo nº 0719918-26.2023.8.07.0016
Luzinete Gomes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 12:18