TJDFT - 0743535-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:30
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDECIAL GARDEN PARK em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍITULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
REJEITADAS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO PARCIAL DA ATIVIDADE.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO TOTAL DOS HONORÁRIOS EM CASO DE CANCELAMENTO.
NULIDADE.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PROPORCIONALIDADE AO SERVIÇO PRESTADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
No caso, há pertinência jurídica entre as partes, pois trata-se de demanda em que a parte apelada está sendo executada pelo ora recorrente.
Não havendo que se falar em ilegitimidade ativa da parte apelada.
Rejeitada a preliminar. 2.
A tese firmada no julgamento do RE 573.232/SC não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a Associação defende em juízo direito próprio e não dos seus filiados (não há associado no polo passivo da demanda de execução).
Assim, não há o que se falar em nulidade da representação da apelada.
Rejeitada a preliminar de nulidade da representação. 3.
O Magistrado não está adstrito apenas às questões de direito apresentadas pelas partes, não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática de toda a demanda, com base nos fatos narrados pelas partes e em observância à legislação vigente. 4.
Em contrato de honorários advocatícios, a cláusula que prevê pagamento total em caso de rompimento antecipado deve ser considerada inválida, pois tal estipulação é incompatível com a essência do contrato de honorários, que pressupõe a continuidade da confiança mútua entre cliente e representante.
Precedentes. 5.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. -
18/12/2024 11:55
Conhecido o recurso de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/10/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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