TJDFT - 0733214-57.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIANA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0733214-57.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) JEFFERSON LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO(S) JULIO CESAR VIANA RIBEIRO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1880035 EMENTA QUESTÃO DE ORDEM.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DEFENSOR DATIVO NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL N. 7.157/2022 – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO E DO LIMITE IMPOSTO PELO DECRETO DISTRITAL N. 43.821/2022. 1.
Transitado em julgado o processo e baixado os autos à origem, Sua Excelência solicita esclarecimento quanto à natureza da condenação dos honorários advocatícios fixados pelo Colegiado, em razão de a parte autora estar assistida por Defensor Dativo (ID 59654481). 2.
Incontroverso que a Dra.
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA, OAB/DF 68.571 atuou nos autos como Defensor Dativo da parte ré na elaboração do Recurso Inominado que foi julgado por este Colegiado.
Igualmente incontroverso que, a parte recorrente não obteve sucesso no seu recurso e, conforme disciplina legal, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo credor é o advogado da parte autora.
Os efeitos desta condenação estão suspensos em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. 3.
Resta a esse Colegiado então, fixar os honorários do Defensor Dativo, em razão da interposição do recurso inominado. 4.
Em atenção à solicitação do réu (ID 5692996), observo que este foi patrocinado em juízo por advogado dativo, nomeado por decisão judicial acostada ao ID 56962999.
Por essa razão, atendendo o que dispõe o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.157/22, arbitro os honorários do encargo nomeado no valor de R$ 620,00, pois correspondente a 10% do valor da causa e inferior ao máximo de R$ 986,97 definido na tabela anexa ao mencionado Decreto. 5.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA para arbitrar o valor de R$ 620,00 a título de honorários advocatícios pela advocacia dativa exercida pelo PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA, OAB/DF 68.571.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO.
UNÂNIME -
27/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:24
Processo Reativado
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27/05/2024 16:35
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIANA RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0733214-57.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) JEFFERSON LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO(S) JULIO CESAR VIANA RIBEIRO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850836 EMENTA PROCESSO CIVIL e CIVIL.
REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA FÁTICA EXPOSTA NA INICIAL – INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL EM RAZÃO DE AGRESSÃO FÍSICA PERPRETADA PELO RÉU.
COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no § 3º do artigo 99 do CPC, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente. 2.
Cumpre esclarecer que a parte ré compareceu à audiência de conciliação realizada, mas não apresentou contestação, tendo a sentença decretado a sua revelia face a ausência de impugnação aos fatos.
Assim, de forma correta, operou-se o efeito material da revelia, conforme o art. 344 do CPC, consistindo na presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados pela parte autora.
Trata-se de presunção relativa, a qual pode ser infirmada quando outros elementos acostados aos autos demonstrem contrariedade às alegações autorais. 3.
A pretensão da parte autora é a indenização material e moral decorrente de agressões perpetradas pelo réu após colisão no trânsito envolvendo as partes.
Afirmou que trafegava em sua bicicleta na ciclovia em 18/3/2023, quando, após fechamento da faixa dos veículos em razão de um acidente, estes passaram a circular na ciclovia, oportunidade em que o autor colidiu no automóvel do réu.
Devido a este fato, o réu agrediu o autor, cessando a agressão apenas após ser contido por bombeiros.
Afirma ter perdido um dente em razão da agressão, motivo pelo qual postulou reparação patrimonial de R$ 1.200,00 e extrapatrimonial de R$ 5.000,00.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.200,00, a título de danos materiais, e R$ 2.000,00, a título de danos morais (ID 56962994). 4.
Em suas razões recursais (ID 56963006), alega o réu alega ausência de provas do nexo de causalidade entre a agressão e a perda do dente.
Pede a improcedência do pedido. 5.
A matéria de defesa somente foi apresentada por ocasião do Recurso Inominado.
No caso, o autor trouxe aos autos elementos comprobatórios suficientes para atestar a veracidade de suas alegações.
Restou evidenciado que o autor sofreu as agressões pelo réu (socos e tapas), conforme Boletim de Ocorrência n. 11.782/2023 (ID 56962976).
A perda do dente devido à agressão está demonstrada pela fotografia juntada e pela nota fiscal dos serviços do dentista (IDs 56962985, 56962987 e 56962977). 6.
Portanto, é de se prestigiar a sentença, ante a revelia e à comprovação dos fatos pelo autor. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:08
Conhecido o recurso de JEFFERSON LUIZ DOS SANTOS - CPF: *43.***.*61-35 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/03/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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