TJDFT - 0701859-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 18:40
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 23:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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20/05/2024 23:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a ré a transferir o imóvel que lhe foi alienado para o seu nome, a fim de desvincular o nome do autor do bem e permitir que sua família seja agraciada com um imóvel do programa morar bem, do governo distrital.
Pugna para que a transferência seja operacionalizada em sede de tutela de urgência.
Analisando o requerimento, contudo, entendo que o pedido não pode ser concedido em sede liminar, em razão da irreversibilidade da medida.
A quitação do contrato ocorreu em 2020, e desde então a ré encontra-se em mora com a sua obrigação de transferir o imóvel.
Ainda que o autor tenha apresentado documento solicitando a apresentação de documentos pela Codhab (Id. 184248548), deverá apresentar os documentos atualmente disponíveis até o momento.
Assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência, mas autorizo a renovação do pedido logo após o prazo de resposta.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*37-13 (REQUERENTE).
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03/04/2024 20:42
Outras decisões
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03/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/04/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701859-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: VERA LUCIA CAETANO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer referente à transferência de um imóvel para a requerida.
Verifico que o contrato em questão possui cláusula de foro de eleição que estipula o foro de Taguatinga (ID 184248555, pág. 3), e que o imóvel se localiza naquela região.
Pleiteia o autor a remessa do feito àquele juízo, conforme pedido expresso da parte autora (ID 185686812 - Pág. 1).
Por conseguinte, remeta-se o feito a uma das varas cíveis de Taguatinga, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:55
Declarada incompetência
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01/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701859-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: VERA LUCIA CAETANO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer referente à transferência de um imóvel para a requerida.
Inicialmente, deve o autor se manifestar quanto à eventual incompetência deste juízo, considerando a existência de cláusula de foro de eleição que estipula o foro de Taguatinga (ID 184248555, pág. 3).
Ainda, é preciso esclarecer onde se localiza o imóvel.
Por fim, trazer algum documento quanto à questão do cadastro da sua esposa junto à CODHAB.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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