TJDFT - 0736941-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736941-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOME CENTER MARANATA LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HOME CENTER MARANATA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736941-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOME CENTER MARANATA LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA I – RELATÓRIO HOME CENTER MARANATA LTDA ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO SAFRA S.A, qualificados nos autos, tendo por objetivo condenar a parte ré à exibição dos extratos bancários dos últimos 15 (quinze) anos referentes à Conta Corrente nº 0170679, Agência 0052, de titularidade da parte autora.
Em sua petição inicial, a parte autora narrou que faz parte de um grupo econômico no qual já foi constatada, em ação judicial anterior, a existência de lançamentos bancários indevidos em conta de outra empresa do mesmo grupo.
Alegou que, diante da suspeita de irregularidades semelhantes em sua própria conta, solicitou os extratos ao banco réu por meio de notificação extrajudicial, sem obter resposta, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Ao contestar a pretensão (ID 184912982), o banco réu suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, sustentando que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não há comprovação de que a notificação foi efetivamente recebida pelo banco, tampouco de que houve o pagamento das tarifas exigidas para fornecimento dos extratos.
Argumentou, ainda, que parte da pretensão autoral está prescrita, uma vez que, segundo sua tese, a exibição de documentos bancários está sujeita à prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou, subsidiariamente, decenal (art. 205 do Código Civil).
Requer a extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual ou, caso superada essa preliminar, a improcedência do pedido, com o reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade dos documentos pleiteados.
Ao final, pugna pela não condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve resistência injustificada à pretensão da autora.
Em sede de réplica (ID 186865788), impugnou os argumentos da contestação, reiterando a necessidade da exibição dos documentos.
Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 228976050), rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o que merece relato.
Decido e fundamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Reitero os fundamentos adotados na decisão de ID 228976050 que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, nos seguintes termos: “No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que sua análise se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 648 do STJ, especialmente no que diz respeito à comprovação do requerimento prévio ao banco e ao pagamento das tarifas para obtenção dos extratos.
Dessa forma, deixo para apreciá-la no momento do julgamento do mérito”.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Mantenho os fundamentos utilizados na decisão de ID 228976050 para rejeitar a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, assim transcritos: “No tocante à prejudicial de mérito referente à prescrição, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exibição de documentos bancários não está sujeita a prazo prescricional, uma vez que se trata de um direito do correntista e uma obrigação do banco decorrente da relação contratual mantida entre as partes.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo réu”.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia em saber se o banco possui a obrigação de exibir os extratos bancários de correntista.
Nos termos do artigo 397 do CPC, a exibição de documentos pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: a) descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa buscada; b) a finalidade da prova, com a indicação dos fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Em julgamento do Tema 648, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. (REsp nº 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Da análise dos autos, observo que a parte autora comprovou ser titular das contas bancárias e o interesse jurídico nos extratos bancários ante a suspeita de lançamentos indevidos.
Afora isso, demonstrou o prévio pedido à instituição financeira, o qual não foi atendido em prazo razoável, conforme notificação extrajudicial de ID 179973760.
Em contrapartida, o banco réu sequer apresentou resposta no sentido de que era exigível o pagamento de tarifa para a apresentação dos extratos bancários.
Desse modo, entendo preenchidos os requisitos legais para a exibição dos documentos.
Transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
TEMA 648, STJ.
E-MAIL.
SUFICIÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. “As contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto.
Não têm aptidão para viabilizar para a parte recorrida pretensão recursal de reforma, tampouco permitem a análise de pedido não apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição”. (Acórdão 1684461, 07378345820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar de inépcia da inicial não conhecida. 2.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 320 que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos essenciais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 648, estabeleceu a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.1.
O fato de o acórdão que condenou o apelado à devolução dos valores cobrados a maior nas cédulas de crédito rural não ter mencionado a necessidade de requerimento prévio administrativo, não afasta sua imprescindibilidade para o ajuizamento da ação. 4.
In casu, a parte realizou o requerimento administrativo via notificação extrajudicial por e-mail, recebido pelo banco apelado, restando, assim, o prévio requerimento demonstrado.
O banco apelado não prestou qualquer informação no sentido de que houve resposta ou de que seria devido pagamento de alguma taxa, sendo necessário entender pela presença do interesse de agir no ajuizamento da ação presente. 5.
Preliminar de inépcia da inicial não conhecida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1712319, 0740424-05.2022.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 16/06/2023.) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DOCUMENTO NOVO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de inexistência de requerimento prévio e não pagamento de tarifa.
A autora interpôs apelação, pleiteando a cassação da sentença e o prosseguimento da ação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se está caracterizado o interesse de agir da autora diante da negativa da instituição financeira em fornecer o extrato solicitado, mesmo após requerimento administrativo; (ii) examinar a possibilidade de julgamento do mérito da ação, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, com a consequente procedência do pedido de exibição de documento.
III.
Razões de decidir 3.
A juntada de documento com a apelação é admissível, nos termos do art. 435 do CPC, por se tratar de prova superveniente à sentença e destinada a contrapor fundamentos da decisão recorrida. 4.
O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e adequação, está presente quando demonstrada a resistência da parte adversa ao atendimento do pedido extrajudicial. 5.
O conteúdo das mensagens eletrônicas trocadas entre a autora e o banco comprova tentativa de obtenção dos extratos bancários por meio de canais oficiais, sem sucesso, e com posterior negativa da instituição, fundada em suposto sigilo bancário. 6.
A exigência de requerimento administrativo formal ou de pagamento de tarifa não pode ser oposta como óbice ao ajuizamento da ação quando tais condições não foram efetivamente exigidas nem informadas ao correntista no atendimento prestado. 7.
Aplicável a teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I), uma vez que a controvérsia está apta a julgamento e a causa comporta apreciação imediata do mérito.
Estando presentes os requisitos do art. 397 do CPC/2015 — descrição do documento, finalidade e presunção de posse pela parte requerida —, é legítima a pretensão de exibição do extrato bancário.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Deu-se provimento ao recurso. (...) (Acórdão 1997386, 0743127-35.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) (destaquei).
Firme em tais razões, a pretensão merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HOME CENTER MARANATA LTDA em face de BANCO SAFRA S.A para CONDENAR a parte ré à exibição dos extratos bancários dos últimos 15 (quinze) anos referentes à Conta Corrente nº 0170679, Agência 0052, de titularidade da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória ou outras medidas coercitivas a serem oportunamente analisadas na fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 03 de julho de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HOME CENTER MARANATA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736941-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOME CENTER MARANATA LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada por Home Center Maranata Ltda. em face de Banco Safra S/A, a parte autora requer a exibição dos extratos bancários dos últimos quinze anos referentes à Conta Corrente nº 0170679, Agência 0052, de sua titularidade.
Sustenta que faz parte de um grupo econômico no qual já foi constatada, em ação judicial anterior, a existência de lançamentos bancários indevidos em conta de outra empresa do mesmo grupo.
Alega que, diante da suspeita de irregularidades semelhantes em sua própria conta, solicitou os extratos ao banco réu por meio de notificação extrajudicial, sem obter resposta, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
O Banco Safra apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, sustentando que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não há comprovação de que a notificação foi efetivamente recebida pelo banco, tampouco de que houve o pagamento das tarifas exigidas para fornecimento dos extratos.
Argumenta, ainda, que parte da pretensão autoral está prescrita, uma vez que, segundo sua tese, a exibição de documentos bancários está sujeita à prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou, subsidiariamente, decenal (art. 205 do Código Civil).
No mérito, requer a extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual ou, caso superada essa preliminar, a improcedência do pedido, com o reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade dos documentos pleiteados.
A parte ré ainda pugna pela não condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve resistência injustificada à pretensão da autora.
A parte autora, em sede de réplica, impugnou os argumentos da contestação, reiterando a necessidade da exibição dos documentos e alegando que a contestação deveria ser desentranhada, pois a procuração apresentada pela ré estaria vencida.
No entanto, verifica-se que a falha na representação foi posteriormente sanada pelo réu. É o relatório.
DECIDO.
No tocante à prejudicial de mérito referente à prescrição, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exibição de documentos bancários não está sujeita a prazo prescricional, uma vez que se trata de um direito do correntista e uma obrigação do banco decorrente da relação contratual mantida entre as partes.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo réu.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que sua análise se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 648 do STJ, especialmente no que diz respeito à comprovação do requerimento prévio ao banco e ao pagamento das tarifas para obtenção dos extratos.
Dessa forma, deixo para apreciá-la no momento do julgamento do mérito.
Passa-se à análise da necessidade de instrução probatória.
Conforme se observa dos autos, as provas essenciais ao deslinde da controvérsia são eminentemente documentais, consistindo na verificação da notificação extrajudicial e da demonstração do pagamento da tarifa bancária exigida para a emissão dos extratos.
O banco réu expressamente não se opôs ao julgamento antecipado do mérito, e a parte autora não requereu produção de provas além da documental.
Diante disso, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de dilação probatória.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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03/12/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HOME CENTER MARANATA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HOME CENTER MARANATA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736941-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOME CENTER MARANATA LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
As preliminares serão apreciadas em sentença.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
04/04/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HOME CENTER MARANATA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0736941-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOME CENTER MARANATA LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 15:26:41.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
19/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736941-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOME CENTER MARANATA LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 18:18:01.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
29/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:55
Outras decisões
-
30/11/2023 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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