TJDFT - 0707753-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de NILDA LEAL LOMANTO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
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11/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:30
Expedição de Alvará.
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19/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o feito para autorizar LUIZ FELIPE LOMANTO SANTA CRUZ, curador provisório de NILDA LEAL LOMANTO, a propor ação de isenção de imposto de renda em favor da curatelada, bem como representá-la na ação de n. 0171903-04.2000.8.19.0001, que tramita perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos n. 0760122-15.2023.8.07.0016.
Expeça-se o alvará, constando a informação de que eventuais valores recebidos pela curatelada deverão ser depositados em conta judicial vinculada à ação de interdição de n. 0760122-15.2023.8.07.0016.
Custas finais, se houver, pela parte requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado e a prestação de contas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
P.
I. -
25/02/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 21:01
Recebidos os autos
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23/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
21/02/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:08
Outras decisões
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19/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/02/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda à petição inicial de ID 185540681.
Dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido liminar. À Secretaria para a correção do cadastramento do feito.
P.
I. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os requerentes para que corrijam o polo ativo da demanda, que deverá ser composto somente pela interditada, representada por seu curador.
Ainda, devem apresentar nova procuração em nome da curatelada, representada por seu curador.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
P.
I. -
04/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 16:39
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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