TJDFT - 0702254-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 19:09
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:58
Outras decisões
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16/08/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2023 17:16
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702254-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA PESSOA CANTARINO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARILENA PESSOA CANTARINO em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que recebeu dois depósitos do banco réu em sua conta, um no valor de R$ 7.462,67, a título de empréstimo consignado, e outro no valor de R$ 4.100,61, a título de “cartão de crédito empréstimo”, os quais, no entanto, jamais contratou.
Informa que para não ter qualquer tipo de cobrança e restrição em seu benefício de aposentadoria, efetuou a quitação integral do saldo devedor do primeiro empréstimo, tendo um prejuízo material de R$ 617,87.
Quanto ao segundo empréstimo, restituiu a quantia de R$ 3.970,85, no dia 25/11/2021, na conta indicada pelo banco réu, abatendo o valor indevidamente descontado em folha no mês de outubro no valor de R$ 129,86, em 18/10/2021, e ainda assim foram descontados nos meses de novembro e dezembro de 2021, o valor de R$ 129,86, tendo o prejuízo material no valor de R$ 259,76.
Defendendo a ilicitude da conduta do réu, tece considerações sobre o direito e requer seja a parte ré condenada ao pagamento em dobro da quantia em excesso cobrada e descontada, no valor de R$ 1.755,26 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), bem como ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Conciliação em êxito (ID 124295458).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos conforme ID 125289850, em que, defendendo a regularidade da contratação, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica conforme ID 128879914.
Laudo pericial ao ID 154312146.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou as contratações de empréstimos impugnados, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da regularidade da transação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela autora, no sentido de que as transações impugnadas foram concluídas sem que esta tivesse, efetivamente, qualquer participação.
Não há qualquer verossimilhança na alegação do réu, de que a própria autora teria firmado de forma eletrônica, e com o reconhecimento biométrico, os contratos impugnados. É que, diante dos documentos apresentados pelo réu, para que isto fosse possível, a autora teria que ter realizado a captura da selfie para a contratação do empréstimo pessoal de proposta 349483937 e, no mesmo segundo, teria que ter realizado a captura da selfie para a contratação do outro empréstimo pessoal de proposta 749483218, já que ambas as selfies foram capturadas, segundo a ré, no dia 27/08/2021 às 12h41e11s, o que, a todas evidência, não se afigura possível.
Outro ponto que causa espécie, é o fato de que, conforme apontou a autora ao ID 128879914 - Pág. 5, na fotografia apresentada pelo réu para legitimar a contração, a autora aparece sem orelha.
Ademais, o documento apresentado como sendo da autora, se encontra vencido há mais de um ano da data da contração do empréstimo.
Embora o Juízo tenha determinado a realização de perícia, esta não pode ser conclusiva quanto a “autenticidade da fotografia presente no contrato”, nem quanto a existência de “manipulação dos arquivos de imagem devido à falta de informações fornecidas pelo Banco Pan ou por má-fé”.
Aliás, “com base nas informações fornecidas pelo Banco Pan e pelo dispositivo móvel da autora”, nem mesmo foi possível identificar o dispositivo móvel utilizado para a assinatura do contrato digital.
Deste modo, diante da ausência de demonstração da legitimidade da contratação, tenho por inequívoca a inexistência de relação contratual impugnada, e, por conseguinte, a ilegitimidade dos empréstimos creditados na conta da autora, que lhe acarretou um prejuízo material decorrente de cobranças indevidas, que devem ser restituídos a autora em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração de erro justificável do fornecedor.
Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com empréstimos não realizados em seu nome, incidentes sobre sua aposentadoria, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o réu a restituir a autora, em dobro, a quantia em cobrada e descontada em excesso, no valor de R$ 1.755,26 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar o réu a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 18 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 00:44
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:44
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:31
Outras decisões
-
28/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:12
Outras decisões
-
04/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:58
Juntada de Petição de laudo
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31/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:15
Outras decisões
-
17/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:12
Outras decisões
-
14/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
30/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 06:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 06:58
Outras decisões
-
17/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARILENA PESSOA CANTARINO em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:19
Nomeado perito
-
10/08/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2022 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/05/2022 14:14
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 02:18
Recebidos os autos
-
11/05/2022 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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22/02/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 17:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 00:58
Recebidos os autos
-
22/02/2022 00:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2022 16:31
Recebidos os autos
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21/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:31
Outras decisões
-
18/02/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2022 16:53
Recebidos os autos
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14/02/2022 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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