TJDFT - 0720855-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720855-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REVEL: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 08:58:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Homologada a Transação
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30/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720855-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REVEL: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em desfavor de MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da loja 2514, situado na torre A do Condomínio DF Century Plaza, e que deixou de pagar as taxas condominiais referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2021, fevereiro, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2023, perfazendo um total de R$ 15.802,38.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 192176776), a parte ré não apresentou contestação, e, sendo decretada a sua revelia (id. 193062258), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pela certidão de matrícula de id. 175583959, planilha de débitos (id. 175583961), e pela ata de assembleia de id. 175583964 e id. 175583965.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas nos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2021, fevereiro, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2023, conforme planilha de id. 175583961, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 15:47:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:22
Decretada a revelia
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12/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720855-24.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 185450127 e a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
01/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 20:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:17
Outras decisões
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20/10/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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