TJDFT - 0706998-38.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/04/2024 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
19/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706998-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: WILTON MARTINS COTIAS SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação penal de iniciativa pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em desfavor de WILTON MARTINS COTIAS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, assim relatando a investida delituosa, in verbis: “No dia 20 de julho de 2023, por volta das 18:50h, na Avenida Alagados, nesta região administrativa de Santa Maria/DF, WILTON MARTINS COTIAS, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, tentou subtrair, para si, o fone de ouvido e o aparelho celular pertencente a E.
S.
D.
J., não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade.” (sic) A prisão em flagrante do denunciado foi convertia em preventiva, por decisão do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC (ID 166202119).
A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 951/2023 – 33ªDP, instaurado por auto de prisão em flagrante, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 166815715).
Citado pessoalmente (ID 167737436), o acusado apresentou resposta preliminar à acusação, acompanhada de relatórios médicos, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental do réu.
Arrolou, nessa ocasião, suas testemunhas (ID 167448935).
Recebida a resposta, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental com vista à aferição da imputabilidade penal do réu.
Na mesma decisão foi mantida a prisão preventiva do acusado (ID 168045460).
Mais uma vez, a prisão preventiva do acusado foi mantida por persistirem os fundamentos legais inerentes à matéria (ID 174734862).
Após a juntada do Laudo de exame psiquiátrico nº 47013/2023 (ID 182838456), foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 185330074).
Por ocasião da assentada realizada nos autos, foram ouvidas a vítima, E.
S.
D.
J., e a testemunha Neosvaldo de Castro Souza – PMDF.
As partes dispensaram a oitiva das demais testemunhas arroladas e, em seguida, o acusado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, enquanto a defesa técnica postulou a revogação da prisão preventiva do réu, sendo negada pelo Juízo.
Ao final, restou declarado o encerramento da instrução processual (ID 188473067).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição imprópria do acusado, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (ID 188696947).
A defesa técnica do acusado, de forma semelhante, requereu a absolvição imprópria do réu, tendo em vista sua inimputabilidade (ID 188861956).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do delito de roubo tentado.
Assim, em observância ao comando preceituado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Observo, inicialmente, a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia e imputado ao acusado.
Para tanto, imprescindível mostra-se o exame dos elementos probatórios colhidos durante a instrução, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A materialidade do delito apurado restou devidamente comprovada por todas as provas coligidas ao processo, em especial pelo auto de prisão em flagrante (ID 166053856), pela ocorrência policial (ID 166053867), bem como pelos relatos colhidos sob o crivo do contraditório (ID 188473081, ID 188473082 e ID 188473084).
Da autoria do crime A autoria do réu quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada.
Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado negou ter praticado o crime descrito na denúncia e, ademais, esclareceu que encontrou a vítima no calçadão e imaginou que tinha alguém seguindo o declarante, ocasião em que mostrou a faca para a vítima, que, por sua vez, pensou tratar-se de um roubo e acionou a polícia.
O acusado esclareceu, por fim, que estava surtado em razão de ser portador de esquizofrenia, mas que estava medicado na ocasião (ID 188473084).
Entretanto, a negativa apresentada pelo acusado, além de isolada, contrastou com as demais provas produzidas nos autos.
Logo, a defesa pessoal exercida pelo réu não deve ser acolhida, porquanto frágil e, também, inverossímil.
Por sua vez, a vítima E.
S.
D.
J. consignou em Juízo que estava caminhando pela Avenida Alagados em Santa Maria/DF, quando foi abordada pelo acusado, que inicialmente pediu dinheiro, mas logo em seguida determinou que o declarante entregasse o fone de ouvido e o aparelho celular, senão tomaria à força.
Esclareceu, ademais, que diante da negativa do declarante, o acusado mostrou uma faca para intimidá-lo, ameaçando-o de morte, motivo pelo qual o declarante acionou uma viatura policial que passava no momento, tendo os policiais prendido imediatamente o acusado (ID 188473081).
Conforme amplamente sabido, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento prestado pela vítima, quando em consonância com os demais elementos de prova coligidos aos autos, merece considerável valoração, servindo como fundamento viável à expedição de eventual decreto condenatório.
Senão, vejamos aresto proferido por essa E.
Corte de Justiça que corrobora o posicionamento alinhavado, in litteris: Ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA.
CONCURSO DE PESSOAS.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
LATROCÍNIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
FÉ PÚBLICA. ÁLIBI. ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CPP.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE.
CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.
CONCURSO MATERIAL MANTIDO I - Mantém-se a condenação quando a materialidade e autoria dos crimes de roubo e latrocínio descritos na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos.
II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.
III - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto revestido de fé pública, sendo apto para embasar a condenação, notadamente quando coeso com as demais provas dos autos.
IV - Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, de modo que o ônus de demonstrar o suposto álibi é da defesa.
V - Constatado que a fundamentação apresentada em primeira instância não é idônea para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime, impõe-se o afastamento da analise negativa realizada na sentença.
VI - Na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, a exasperação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, sendo certo que a quantidade de causas de aumento, por si só, não se presta para tanto, consoante inteligência da Súmula 443 do STJ.
VII - Não se cogita a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio, crimes de espécies distintas.
Precedentes STJ.
VIII - Recurso conhecido e parciamente provido.
Acórdão n.1179182, 20170210019397APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 21/06/2019.
Pág.: 109/119)." Não bastasse, constam dos autos as declarações prestadas pelo policia militar Neosvaldo de Castro Souza, que informou que sua equipe estava em patrulhamento pela Avenida Alagados em Santa Maria/DF, quando foi acionada pela vítima, que alegava ter sido abordada pelo acusado, o qual portava uma faca e havia tentado subtrair o fone de ouvido do ofendido.
Asseverou, por fim, que o acusado foi abordado e preso na posse de uma faca (ID 188473082).
Após essas considerações, restou devidamente comprovado que o acusado, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, tentou subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, o fone de ouvido e o aparelho celular da vítima.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O roubo é doutrinariamente classificado como crime: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende de resultado naturalístico para a consumação, ou seja, desfalque patrimonial da vítima); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); instantâneo (consuma-se no momento em que o objeto material sai da esfera de disponibilidade da vítima, no roubo próprio, ou no instante em que ocorre a ofensa física ou moral ao ofendido, no roubo impróprio); complexo (integrado por fatos que também constituem delitos, como a ameaça, a lesão corporal, o constrangimento ilegal, o furto); de dano (requer efetiva lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (exige a concorrência de violência, física ou moral, além da subtração do objeto).
O dolo inerente ao tipo (animus rem sibi habendi) foi comprovado pelas circunstâncias inerentes à hipótese, em particular a ameaça para que a vítima entregasse seu fone de ouvido e seu aparelho celular, o que demonstrou o nítido objetivo de assumir em definitivo a posse dos bens.
A elementar da grave ameaça restou caracterizada pela maneira ostensiva e intimidadora através da qual o réu abordou a vítima, mostrando-lhe uma faca, para que ela, por medo, entregasse seus pertences.
Estabelecidas essas premissas, após considerar a harmonia e a robustez das provas colhidas, restou devidamente comprovado que o acusado tentou perpetrar o crime de roubo com uso de arma branca.
Cabe registrar, por oportuno, que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, qual seja, a resistência inicial da vítima, bem como a chegada de policiais militares, que prenderam o acusado antes da subtração.
Após estas considerações, vislumbro que o sentenciado, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, tentou subtrair, em proveito próprio, os pertences da vítima E.
S.
D.
J., ocasião em que a constrangeu por meio de grave ameaça (vis compulsiva), exercida em especial com o emprego de uma faca.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e, em particular, o elemento anímico caracterizado pelo animus rem sibi habendi.
Logo, a conduta do réu amoldou-se em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Não restou caracterizada causa de exclusão da ilicitude.
Registro, ao ensejo, que a perícia psiquiátrica realizada no acusado, em virtude do incidente de insanidade mental instaurado, concluiu pela sua inimputabilidade, atestando que, à época da conduta investigada, o acusado era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o caráter ilícito do fato.
A propósito (ID 182838456, página 10): "é possível concluir que o periciando era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de se autodeterminar, conforme o entendimento da ilicitude.” Portanto, apesar de típico e antijurídico, o fato atribuído ao réu não encerra culpabilidade, haja vista a sua inimputabilidade.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal, combinado com o disposto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu WILTON MARTINS COTIAS da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em contrapartida, nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, estabeleço a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, conforme sugerido no laudo de exame psiquiátrico (ID 182838456, página 10), que deverá observar o prazo mínimo de 01 (um) ano, com a ressalva do entendimento consignado na súmula n.º 527 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, tendo em vista a medida imposta, conforme sugerido pelo laudo psiquiátrico, entendo não haver razão para manter a prisão do sentenciado, motivo pelo qual revogo sua prisão preventiva.
Expeça-se, pois, o competente alvará de soltura.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, adote a secretaria do Juízo as providências necessárias quanto às comunicações e anotações.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 11:32:57.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
11/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:46
Expedição de Termo.
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Alvará de soltura
-
07/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:33
Juntada de termo
-
07/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706998-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILTON MARTINS COTIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ata(s) de ID 188473067 - Ata, faço vista para apresentação de alegações finais no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
05/03/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
01/03/2024 15:38
Juntada de ressalva
-
01/03/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706998-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILTON MARTINS COTIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha da defesa: CRISTIANO ARAÚJO CUNHA, em virtude de não constar nos autos informação de endereço e/ou telefone; podendo a mesma apresentar-se voluntariamente, independente de intimação, por meio do link disponibilizado à ID 185491067 - Certidão (audiência designada).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5722 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA Processo : 0706998-38.2023.8.07.0010 Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : WILTON MARTINS COTIAS Audiência: 01/03/2024 15:10 - Instrução e Julgamento Plataforma Microsoft Teams Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJlNTA5NTItODI0Yi00MDkyLWIyZGYtYTEzZDc1MDIwYmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222f6f4389-3558-444d-b2ae-a76612bcf07c%22%7d ou Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2vcSMA MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
31/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/12/2023 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/12/2023 12:50
Juntada de laudo
-
22/11/2023 16:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/10/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:10
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:40
Publicado Portaria em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:43
Desmembrado o feito
-
09/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:10
Expedição de Portaria.
-
09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 05:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
27/07/2023 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2023 08:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/07/2023 12:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/07/2023 12:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 11:01
Juntada de gravação de audiência
-
21/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2023 11:23
Juntada de laudo
-
21/07/2023 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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