TJDFT - 0700732-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:49
Outras decisões
-
14/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2025 06:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/12/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:00
Outras decisões
-
26/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700732-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0703462-15.2024.8.07.0000, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a parte agravada custeie o fornecimento do fármaco IMFINZI (Durvalumabe), conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (ID 185486317) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se, por meio de oficial de justiça, com urgência, a parte requerida para cumprimento do estabelecido na decisão proferida no recurso acima mencionado.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:01:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/02/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:22
Outras decisões
-
02/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
/.tor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700732-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 185175253), contra a decisão de ID 185132657, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que a decisão é omissa.
Argumenta que o magistrado se olvidou quanto aos documentos de IDs 185086975, 185086976, 185087696 e 185087695, no qual demonstram o motivo da negativa e a impossibilidade de envio da carta de negativa.
Destaca que e pesquisa ao e-Natjus, observa-se que há 14 estudos em que possuem resultados favoráveis para sustentar a indicação do medicamento solicitado no regime de urgência, conforme documentos em anexo.
Ressalta que o estudo apresentado pelo magistrado não é o indicado no seu caso, sendo que tal estudo se refere a medicamento diverso ao solicitado por meio do relatório médico.
Informa que a notícia do estudo TOPAZ-1 foi acostada no documento de ID 185086989, em que demonstra a eficácia do tratamento com a combinação com quimioterapia.
Aponta a juntada do referido estudo. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a partir da documentação acostada à inicial.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da análise realizada pelo julgador da documentação contido nos autos, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:05:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/02/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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