TJDFT - 0707570-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707570-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0746070-28.2024.8.07.0000 (ID 231872490), que deu provimento ao recurso para "assegurar ao Agravante o direito à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o limite de 20 (vinte) salários mínimos." II - Cumpra-se conforme ID 230898290, observando-se a determinação supra.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:11:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:38
Outras decisões
-
17/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707570-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EXEQUENTE interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 209738060, que determinou a expedição de RPV com teto de 20 salários mínimos apenas no caso em que o título executivo judicial tenha transitado em julgado após publicação da Lei Distrital 6.618 (19/06/2020).
Alega a embargante que a decisão foi omissa quanto ao fato de que a decisão proferida no RE 1.414.943 produz eficácia erga omnes e efeito vinculante.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Conforme destacado pela própria embargante com jurisprudência por esta juntada (ID 210863145, página 07), o novo limite de RPV determinado pela Lei Distrital 6.618 abarca apenas aos títulos executivos judiciais transitados em julgado após a publicação da referida Lei.
Senão, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifei) Assim sendo, não há que se falar em omissão da decisão combatida, mas mera irresignação, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para a rediscussão da matéria.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Fica advertida a parte, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma.
V – Intimem-se as Partes para ciência.
VI – Ademais, uma vez que foi negado provimento ao AI de n. 0700406-08.2023.8.07.0000, houve a preclusão da decisão de ID 141824753.
Assim, como não há mais discussão acerca da parcela incontroversa, proceda-se conforme item III da decisão de ID 141824753.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:35:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707570-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1724211, da 3ª Turma Cível, que deu provimento ao AGI n. 0703696-31.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Posto isso, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, com relação aos valores que se tornaram incontroversos.” II - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Em razão da ausência de efeito suspensivo ao AGI n. 0700406-08.2023.8.07.0000, no qual o DISTRITO FEDERAL discute acerca dos critérios de correção monetária, o prosseguimento do feito somente é possível em relação a parcela incontroversa, conforme deferido no acórdão de ID 165351201.
Com efeito, o executado apresentou a planilha de ID 137177593, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 10.752,16, sendo R$ 9.544,50 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, R$ 954,45 os honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 253,21 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 132113261, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, não há óbice em relação a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou planilha de 127938925 pretendendo o recebimento do valor R$ 17.814,06, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, conforme disposto na Lei Distrital n 3.624/2005, tendo em vista a consolidação do título executivo judicial em 11/03/2020, conforme certidão de ID 127938927 (fl. 86), devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento por precatórios.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1857606, 07394538620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Pelo exposto, expeçam-se os pertinentes requisitórios referentes as parcelas incontroversas apuradas em ID 137177593, sendo o precatório no valor de R$ 9.797,71; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 954,45).
Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 137177593, sem atualização, vez que a decisão de ID 141824753 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento do AGI n. 0700406-08.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Após, aguarde-se o julgamento de mérito e a certificação do trânsito em julgado do AGI n. 0700406-08.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:42:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:26
Outras decisões
-
16/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707570-04.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 10:28:25.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/03/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:23
Outras decisões
-
07/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:54
Indeferido o pedido de MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*43-87 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 17:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707570-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente do v. acórdão proferido em Agravo de Instrumento (ID 165351201), que deu provimento ao recurso.
II - Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:44
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:59
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/11/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2022 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2022 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 10:27
Recebidos os autos
-
23/07/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/07/2022 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747914-78.2022.8.07.0001
Antonio de Lourdes de Oliveira Silva
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2023 23:18
Processo nº 0722725-19.2023.8.07.0016
Janio Alves Macedo
Daniel Luz Neves
Advogado: Janio Alves Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 19:08
Processo nº 0701430-17.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 12:39
Processo nº 0701656-50.2022.8.07.0020
Dionizio Moreira da Silva
Lucia Maria Feitosa Fernandes
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 17:10
Processo nº 0713995-19.2023.8.07.0016
Ildemar da Silva
L K Engenharia de Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Vinicius Pires Luz Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 17:09