TJDFT - 0747914-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 12:52
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
06/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:21
Outras decisões
-
03/10/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
21/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747914-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BATISTA LONDE COUTO, ANTONIO DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, LEANE RIBEIRO ALVES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (NUPMETAS).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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18/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:49
Outras decisões
-
16/08/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747914-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Em seguida, remetam-se os autos via PJe ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau – NUPMETAS-1 para apreciação. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
07/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747914-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BATISTA LONDE COUTO, ANTONIO DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, LEANE RIBEIRO ALVES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RODRIGO BATISTA LONDE COUTO, ANTÔNIO DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA e LEANE RIBEIRO ALVES contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Eis os fatos principais narrados na petição inicial: Os Requerentes contrataram os serviços da Requerida com a finalidade de usufruir de pacote turístico (passagens aéreas e hospedagem) de Brasília/DF para Cancun – México no valor de R$ 22.860,24 (vinte e dois mil e oitocentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), já incluídas as taxas de embarque no valor de R$ 1.641,21 (mil e seiscentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) e taxas de serviços devidas à requerida.
Oportuno destacar ainda que nos contratos em anexo, conste apenas o Requerente RODRIGO na condição de contratante, porque o pagamento foi efetuado através da cartão de crédito deste Autor de forma parcelada, porém os Requerentes LEANE e ANTÔNIO contrataram os serviços juntamente com RODRIGO e são igualmente beneficiários de pacote turístico (vide documento ID 145394706), senão vejamos: (...) A viagem foi marcada para o período compreendido de 6 (seis) dias e 5 (cinco) noites, com data de saída em 07 de outubro de 2020 e data de retorno em 12 de outubro de 2020 e foi planejada no intuito de gozar férias com a família, conforme contrato nº 2030-0000131839.
Oportuno destacar que além do contrato indicado acima, firmou-se o contrato integrante de nº 2030-0000131840 valor de R$ 11.430,63 com mesmos serviços, de modo com o preço total dos serviços da contratada atingiu o importe de R$ 34.291,87 (trinta quatro mil duzentos e novecentos e um reais e oitenta e sete centavos).
Ocorre que em março de 2020 decretou-se a calamidade pública por conta da pandemia do Covid 19, além da aplicação de protocolos de segurança sanitária, em especial as restrições a viagens internacionais.
Diante disso, a viagem foi cancelada pela parte Requerida, assim os Requerentes foram obrigados a remarcar a viagem.
Ato seguinte, os Requerentes firmaram novo contrato para remarcação da viagem e com ampliação do pacote turístico para o período compreendido de 8 (oito) dias e 7 (sete) noites, com data de saída em 15 de maio de 2021 e data de retorno em 22 de maio de 2021, conforme contrato nº 2030-0000132519.
Este novo contrato foi estabelecido no valor de R$ 18.070,90 (dezoito mil e setenta reais e noventa centavos), já incluídas as taxas de embarque no valor de R$ 0,00 e taxas de serviços devidas à requerida.
Oportuno destacar que além do contrato indicado acima, firmou-se o contrato integrante de nº 2030-0000132518 no valor de com R$ 5.537,13 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e treze centavos) com mesmos serviços, de modo com o preço total dos serviços da contratada atingiu o importe de R$ 23.608,03. (vinte e três mil seiscentos e oito reais e três centavos).
O segundo contrato foi cancelado, porque a Requerente LEANE foi acometida de enfermidade grave, assim ela e o Requerente ANTÔNIO, com quem vive em união estável, foram impedidos de viajar.
Vejamos: Em 29 de abril de 2021, a Requerente LEANE foi submetida a exame de tomografia computadorizada do abdome superior e inferior (pelve), onde constatou-se apendicite aguda não complicada com a presença de “cistos anexiais de conteúdo heterogêneo, maior a esquerda, que podem corresponder a cistos hemorrágicos.” Em 04 de maio de 2021, a Requerente LEANE foi submetida a exame anatomopatológico onde foi diagnosticada com apendicite aguda ulceroflegmonosa e peritonite fibrinoleucocitária.
Em julho de 2021, em consulta com o seu Ginecologista, Dr.
Victor Hugo Leite Peixoto, foi requisitada a cirurgia para Histerectomia Total, pelo quadro de Endometriose Pélvica.
No dia 28 de julho de 2021, durante um procedimento cirúrgico para Histerectomia Total foi descoberta a presença de nódulos bilaterais na pelve.
A descoberta dos nódulos exigiu a imediata intervenção da equipe de cirurgia oncológica, pois havia metástase linfonodal de provável câncer escamoso.
No exame anatomopatológico, em anexo, a Requerente LEANE foi diagnosticada com Carcinoma de Células Escamosas infiltrando no tecido conjuntivo da região pélvica e carcinoma “in situ” do colo uterino.
No dia 29 de novembro de 2022, o Requerente ANTÔNIO entrou em contato com a Requerida via whatsapp para solicitar a restituição do valor pago.
Segundo informações prestadas pela própria Requerida ao Requerente RODRIGO o crédito atualizado disponível para utilização atingiu o importe de R$ 21.462,09 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos), conforme documentação anexa.
Posteriormente, o Requerente ANTÔNIO entrou em contato com a requerida através de mensagens de texto com o fim de reaver sua quota-parte e de LEANE sobre o valor total desembolsado no contrato.
Na oportunidade, a Requerida se comprometeu a restituir o valor em 72 horas a contar do dia 29 de novembro, porém até hoje nada foi feito.
O extrato de crédito a ser restituído acostado ao documento ID 145394711 está apenas em nome do Requerente RODRIGO na condição de contratante, porque o pagamento foi efetuado através da cartão de crédito deste Autor, visando a facilitação do pagamento de forma parcelada, porém os Requerentes LEANE e ANTÔNIO contrataram os serviços juntamente com RODRIGO e são igualmente beneficiários de pacote turístico, (vide documento ID 145394706).
Oportuno destacar que a referida quantia será destinada ao tratamento da Requerente LEANE que terá que colocar uma prótese na bacia avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme comprovante de tratamento anexo, bem como para complementar os recursos necessários para o tratamento do câncer desta Autora.
Conforme o que está previsto em lei, o consumidor que não pode viajar tem o direito de desistir e efetuar facilmente o cancelamento de pacote de viagem sem maiores burocracias.
Este procedimento precisa ser tão simples e prático como o fechamento do contrato ou compra das passagens.
Tendo em vista o cancelamento, o consumidor solicitou o reembolso, sem multa rescisória, porém até o presente momento a Requerida não procedeu ao reembolso.
Diante disso, não há outra alternativa que não seja procurar o judiciário para este obrigue a Requerida a proceder ao reembolso das quantias pagas, devidamente atualizadas monetariamente. (...) Com base em tais fatos, pedem tutela de urgência para receberem imediatamente o valor de R$ 21.462,09.
No mérito, pedem condenação da ré a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 21.462,09 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de ID 148830980 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação ao ID 151655883, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser aplicável ao caso somente a Lei 10.046/2020.
No mérito, afirma que houve disponibilização do crédito dos serviços contratados, assim, não está caracterizado o dever de reembolsar, em razão do cumprimento do disposto no art. 2º, da lei nº 14.046/2020.
Ademais, afirma que o crédito foi utilizado.
Réplica ao ID 154606412.
A decisão de ID 157883041 rejeitou a preliminar arguida, inverteu o ônus da prova e reabriu oportunidade para especificação de provas.
Os autores requereram prova oral e a parte ré requereu apenas o julgamento antecipado da lide.
A decisão de ID 161515939 indeferiu a prova requerida.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, tendo em vista que os autores adquiriram, como destinatários finais fáticos e econômicos, o pacote de viagem disponibilizado pela ré no mercado de consumo, o que os enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Ademais, embora o pacote original tenha sido adquirido durante a pandemia de Covid 19, o cancelamento ora pretendido se deve tão somente ao estado de saúde da autora, razão pela qual não há que se falar em incidência da Lei 14.046/2020.
No caso, os autores pretendem o cancelamento da viagem documentada no contrato de ID 145394709, que estipulou possibilidade de reembolso por desistência nas cláusulas 4.1. e 4.2., com aplicação de multa e taxa de intermediação nos percentuais de 25% a 45%.
Ao ID 145394711, pág. 1, os autores comprovaram o pagamento de R$ 21.462,09.
A ré, embora alegue, não comprovou que os autores usufruíram o referido valor em outras contratações, até porque se limitou a anexar à contestação apresentada telas extraídas do seu sistema.
Paralelamente, tenho que a retenção do valor integral pago ou mesmo a aplicação da multa no percentual mínimo de 25% é abusiva, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sobretudo em se considerando o estado de saúde da autora (CDC, art. 51, IV).
Por outro lado, a previsão de multa se destina a recompor prejuízos vivenciados pelos fornecedores com a contratação frustrada, por isso, é válida.
Contudo, seu quantum deve ser fixado em percentual razoável.
No caso, com fundamento no artigo 413, do CC, tenho que a multa deve ser fixada em 5% do valor pago, equivalente a R$ 1.073,10, o que se mostra suficiente para indenizar à ré pelos prejuízos sofridos e não caracteriza onerosidade excessiva para os autores, já ponderados os gastos médicos imprevistos narrados na inicial.
Quanto ao dano moral, está suficientemente caracterizado, pois a autora está em tratamento de câncer e não recebeu nenhuma parte do montante pago pelo pacote de viagem, mais de um ano após a solicitação de cancelamento.
Esse quadro extrapola um aborrecimento comum às relações sociais.
Trata-se de abalo anormal a sua esfera psicológica, direito da personalidade cuja violação caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, e consectários legais.
Com relação ao valor da indenização, à falta de critérios legais preestabelecidos, deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderados o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico. À vista desses parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para compensar a autora pelo dano moral sofrido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 20.388,98 (vinte mil e trezentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do CC) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
CONDENO a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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17/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:59
Indeferido o pedido de ANTONIO DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *78.***.*51-00 (AUTOR), LEANE RIBEIRO ALVES - CPF: *53.***.*55-04 (AUTOR) e RODRIGO BATISTA LONDE COUTO - CPF: *00.***.*89-24 (AUTOR)
-
26/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:25
Outras decisões
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11/04/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 04:19
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/01/2023 23:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2023 23:12
Recebidos os autos
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22/01/2023 23:12
Declarada incompetência
-
20/01/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/01/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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