TJDFT - 0722725-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 17:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JANIO ALVES MACEDO em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
þEm razão disso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
Arquive-se.
Ao CJU: promova-se a baixa na restrição de transferência dos veículos (placas: HOL7583, HOS9336 e KDN9507) de propriedade do executado DANIEL LUZ NEVES (ID nº 186923166).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/05/2024 08:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/04/2024 17:08
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 09:01
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722725-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIO ALVES MACEDO EXECUTADO: DANIEL LUZ NEVES, WANDER FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tendo em vista a preclusão do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem manifestação da parte Executada, converto a constrição em pagamento.
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD (ID nº 181073703) para a conta bancária da parte exequente informada na petição de ID nº 186675188.
Noutro norte, realizada a consulta RENAJUD, cujo resultado segue em anexo, foram localizados 5 veículos em nome do Executado DANIEL LUZ NEVES.
Do total, dois são objeto de contrato de alienação fiduciária (placas JIB1687 e JHC1493).
Dessa forma, fica a parte Exequente intimada a diligenciar junto ao DETRAN acerca do agente financeiro responsável pelo contrato de alienação fiduciária em questão, no prazo de 5 dias.
Acerca dos outros três veículos (placas: HOL7583, HOS9336 e KDN9507), foi inserida a restrição de transferência do bem.
Ao CJU: expeça-se mandado para a penhora do(s) mesmo(s).
Por fim, no que tange ao Executado WANDER FERREIRA DOS SANTOS, foi localizado um veículo (placa KDA6611), no qual consta a restrição "veículo roubado".
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:18:53.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:31
Deferido o pedido de JANIO ALVES MACEDO - CPF: *52.***.*88-68 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722725-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIO ALVES MACEDO EXECUTADO: DANIEL LUZ NEVES, WANDER FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, esta restou parcialmente frutífera.
A fim de resguardar os interesses da parte credora, o valor bloqueado foi transferido para a conta judicial vinculada ao processo (conforme comprovante anexo), sem prejuízo de eventual transferência em favor do devedor.
Intimem-se os devedores para, caso queira, se manifestarem quanto ao bloqueio efetuado, observando-se o disposto no artigo 854, §3º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, bem como informar eventual saldo devedor, sob pena de ser presumida a satisfação da dívida.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso os devedores apresentem impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado digitalmente pela autoridade certificada -
15/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de WANDER FERREIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL LUZ NEVES em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:21
Outras decisões
-
08/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de WANDER FERREIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de DANIEL LUZ NEVES em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 09:38
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de WANDER FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JANIO ALVES MACEDO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de DANIEL LUZ NEVES em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722725-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIO ALVES MACEDO REQUERIDO: DANIEL LUZ NEVES, WANDER FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 16/02/2023, envolvendo os veículos Toyota/Corolla Altis Premium Hybrid, placa PBW4050, de propriedade do autor, e Renault/Logan Pri 16, placa JIB1687, de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo réu, a quem o autor atribuiu a culpa pelo evento danoso.
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária, importando ressaltar que estão presentes os requisitos do art. 14, da Lei n.º 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. É fato inequívoco o acidente de trânsito denunciado e, ante a ausência de impugnação específica às provas produzidas, impõe-se reconhecer que o condutor do veículo do réu não guardou a distância de segurança frontal necessária para evitar a colisão com o veículo do autor que trafegava à sua frente (artigos 29, II, e 192, da Lei n.º 9.503/97).
Em decorrência da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, não satisfatoriamente afastada, impõe-se reconhecer que o condutor do veículo do réu agiu com imprudência, conduta comissiva que causou o dano ao veículo do autor, pois caso tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito teria evitado o evento danoso.
Importa ressaltar que o condutor e o proprietário do veículo respondem, solidariamente, pelos danos danos causados ao autor (no mesmo sentido: (Acórdão 1417046, 07005404020218070021, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por conseguinte, os réus são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao autor e, quanto aos danos materiais, o autor comprovou o prejuízo de R$2.853,75 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), representado no menor orçamento inserido (ID 156752802), para a recomposição integral do patrimônio danificado (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o dano material de R$2.853,75 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se os devedores para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade dos devedores.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 21 de julho de 2023. -
21/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/07/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de WANDER FERREIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL LUZ NEVES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JANIO ALVES MACEDO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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