TJDFT - 0713995-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:05
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ILDEMAR DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de L K ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ILDEMAR DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:53
Outras decisões
-
22/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713995-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ILDEMAR DA SILVA REQUERIDO: L K ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição de ID 170914757, bem como a sentença de ID 168275690:" a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC." BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:03:30. -
04/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 21:51
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de L K ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ILDEMAR DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713995-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDEMAR DA SILVA REQUERIDO: L K ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ILDEMAR DA SILVA em desfavor de L K ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 26.040,00.
A Empresa ré apresentou defesa na forma de contestação (ID 163739047) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 168044205). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que o autor é inquilino de uma unidade imobiliária pertencente à Empresa ré (ID 152332209).
Alega o autor que apareceu um vazamento no teto do quarto do seu imóvel, tendo comunicado o fato à Empresa ré.
No entanto, a Empresa ré não tomou as providências necessárias para providenciar o conserto, tendo o teto caído sobre a cama do autor.
Argumenta o autor que foi exposto a risco e que o fato lhe causou grande constrangimento.
Por isso, pretende ser indenizado pelos danos morais sofridos.
A Empresa ré reconhece que foi avisada pelo autor sobre o suposto vazamento em seu apartamento, tendo tomado providências para reparação dos problemas.
No entanto, após identificar que o vazamento estava no apartamento de cima àquele em que o autor mora, verbera a Empresa ré que foi impedida de acessar o referido imóvel de cima pela sua moradora, impedindo o reparo.
Não obstante, aduz que prestou auxílio ao autor, oferecendo inclusive um local para ele ficar até que o conserto fosse realizado.
Entende, desta forma, que não restaram caracterizados os danos morais alegados, pelo que defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Diante das versões apresentadas, restou como fato incontroverso que o teto de gesso no quarto do apartamento onde o autor mora, locado junto à Empresa ré, caiu em decorrência de um vazamento, sendo que a locadora não tomou providências para impedir o incidente, mesmo tendo sido comunicada pelo morador.
Não tenho dúvida que a referida situação gerou enorme susto e grandes constrangimentos e sentimentos negativos à autora e sua família, violando seus direitos de personalidade, em autêntica situação de dano moral.
O fato de a vizinha não ter franqueado acesso para realização do conserto, não exime a Empresa ré de garantir a segurança do locador, ainda que tivesse que alocá-lo em outra residência.
De certo que as medidas tomadas pela Empresa ré não foram suficientes para evitar o ocorrido, o que reforça sua responsabilidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ILDEMAR DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713995-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDEMAR DA SILVA REQUERIDO: L K ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:01:28. -
24/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:40
Outras decisões
-
05/07/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:39
Juntada de intimação
-
01/06/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:01
Deferido o pedido de ILDEMAR DA SILVA - CPF: *82.***.*38-00 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:40
Juntada de intimação
-
27/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:10
Deferido o pedido de ILDEMAR DA SILVA - CPF: *82.***.*38-00 (REQUERENTE).
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24/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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