TJDFT - 0705878-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:30
Outras decisões
-
12/08/2025 04:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VALERIA INES MOTA MARQUES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705878-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE GRACA COUTO Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA e outros Interessado: REVEL: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA, VALERIA INES MOTA MARQUES, JOBY CONFECCOES LTDA - ME, WENDEL DOS SANTOS MOTA REQUERENTE: ANDRE GRACA COUTO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Vistos etc. 1.
Embargos de declaração – ID 239139416 A decisão embargada não é omissa, contraditória ou mesmo obscura, buscando o embargante a rediscussão do que foi decidido pelo juízo.
Em relação ao tópico da nulidade de citação editalícia, temos que o eg.
TJDFT (ID 233544759) considerou nula a citação do réu Wendel dos Santos Motas, pois tinha falecido antes da propositura da ação.
Outrossim, a citação por edital dos demais réus foi devidamente realizada sem nenhuma irregularidade.
Assim, não há que se falar na abertura de prazo para apresentação de contestação dos demais réus, uma vez que o réu citado por edital, ao comparecer posteriormente ao processo, recebe-o no estado em que se encontra.
Logo, as embargantes assumem o processo no ponto em que ele estiver, sem a possibilidade de discutir atos já praticados.
Noutro giro, em relação de impossibilidade do retorno ao status quo ante do quadro societário da sociedade empresária ré, primeiro é importante destacar que a impossibilidade jurídica do pedido não é uma condição da ação, portanto, não obsta o julgamento do mérito.
Segundo, não existe pedido do autor para o retorno do status quo ante, mas a anulação dos atos fraudulentos.
Portanto, Rejeito in limine os embargos opostos, haja vista ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo ser demonstrados os vícios elencados pelo art. 1.022, acima citado, para processamento do recurso.
Diante da demonstração de busca de rediscussão do que já foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, a decisão embargada deve ser mantida. 2.
Recurso apresentado em ID 239225200 A decisão proferida em ID 237859867 não é uma sentença, mas sim uma decisão parcial de mérito.
Logo, o autor deve distribuir recurso adequado de forma autônoma diretamente na segunda instância.
Ao CJU para prosseguir nos termos da decisão de ID 237859867.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:54:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
18/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 17:10
Outras decisões
-
12/06/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VALERIA INES MOTA MARQUES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 22:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:44
Outras decisões
-
29/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705878-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE GRACA COUTO Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 205430797 e que a parte RÉ VALERIA INÊS MOTA MARQUES interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 205427619 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 08:03:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705878-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE GRACA COUTO Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA em face da sentença de ID 197333145, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial para i) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a pessoa jurídica inicialmente denominada Joby Confecções Ltda – ME, hoje denominada Joby Confecções Unipessoal Ltda ME CNPJ 00.596.080/0001-905; ii) declarar a nulidade a partir da 9ª Alteração Contratual da pessoa jurídica acima indicada; iii) condenar os réus, com exceção da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, ao pagamento de indenização por danos morais autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data, e juros de mora desde o evento danoso (27/04/2022, data de arquivamento da 9ª Alteração Contratual).
Alega, para tanto, que a sentença foi omissa quanto à morte do réu Wendel dos Santos Mota, ocorrida dois meses antes da propositura da presente ação, ensejando a nulidade absoluta da presente sentença, diante da ausência de pressuposto processual.
Aduziu, ainda, que não foram exauridas as vias necessárias para localização dos réus, de modo a justificar o deferimento da citação por edital.
Afirmou, ainda, que a ré Maria José dos Santos Mota é parte ilegítima, já que não teve participação ou conhecimento dos atos fraudulentos que resultaram na alteração do contrato social da empresa.
Intimada, as partes se manifestaram aos IDs 200061256 e 200608950. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
No caso dos autos, não houve confirmação acerca da morte do réu Wendel dos Santos Mota, a despeito da notícia repassada pelo porteiro do antigo prédio onde residia (ID 174601920).
Após esgotados os meios de localização dos réus Maria José dos Santos Mota, Valeria Inês Mota Marques, Joby Confecções Ltda-ME e Wendel dos Santos Mota foi deferida a citação por edital.
A sentença de ID 197333145 afastou a preliminar de nulidade suscitada pela Curadoria Especial nos seguintes termos: “A Defensoria Pública suscitou preliminar de nulidade da citação, alegando que não houve diligência junto a todos os sistemas de consulta disponíveis para localização do endereço dos réus Maria José dos Santos Mota, Valéria Inês Mota Marques, Wendel dos Santos Mota e Joby Confecções Ltda – ME.
De acordo com a jurisprudência, a citação por edital configura medida excepcional e não exige o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização do réu.
No caso, foi realizada consulta aos sistemas SISBAJUD (ID 165107116), RENAJUD (ID 166367889), INFOJUD (ID 167535614) e SIEL (ID 168713321) com vistas a localizar o paradeiro dos réus.
Os endereços foram diligenciados, sem que os requeridos fossem localizados.
Nesse cenário, não restou alternativa senão o deferimento da citação ficta, de sorte a viabilizar o prosseguimento da demanda judicial, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo.
Logo, não há de se falar em nulidade da citação.” Após a condenação dos réus, veio aos autos a ré Maria José dos Santos Mota, mãe do Sr.
Wendel dos Santos Mota, comprovando o seu falecimento e requerendo a nulidade do processo.
Ao que se extrai, a requerida já tinha conhecimento acerca do feito e da nulidade que poderia suscitar.
Guardar a nulidade no bolso e querer apresentá-la tão somente em momento que lhe convém é comportamento altamente rechaçado pela Doutrina e Jurisprudência pátrias e atenta contra os princípios gerais do Direito (Acórdão 1871091, 07006077020238070009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, ainda que fosse o caso de reconhecer eventual nulidade, isso ocorreria somente em relação ao réu Wendel dos Santos Mota, não alcançando os demais.
De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, de modo que não havendo prejuízo à parte, não há de se falar em nulidade.
Ressalto, por fim, que a sentença expressamente fundamentou a condenação da embargante, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Deixo de aplicar a multa prevista nos arts. 80, inciso VII e 1.026, § 2º do CPC em razão da ausência de comprovação do dolo e do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:33:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705878-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE GRACA COUTO Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe da produção de prova testemunhal/depoimento pessoal, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 16:42:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
09/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705878-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE GRACA COUTO REVEL: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA, VALERIA INES MOTA MARQUES, JOBY CONFECCOES LTDA - ME, WENDEL DOS SANTOS MOTA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 08:31:57.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705878-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE GRACA COUTO Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA e outros DESPACHO Vistos etc.
Os réus apresentaram contestação (ID 165031175 e 186552368).
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze dias).
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:21:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
20/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705878-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE GRACA COUTO Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA e outros MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA (CPF: *85.***.*96-15); VALERIA INES MOTA MARQUES (CPF: *01.***.*31-23); JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF (CPF: 34.***.***/0001-92); JOBY CONFECCOES LTDA - ME (CPF: 00.***.***/0001-90); WENDEL DOS SANTOS MOTA (CPF: *07.***.*80-94); Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA Endereço: QNG Área Especial 01 Lote 02, Ed.
Taguacenter, loja 27, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72139-900 Nome: VALERIA INES MOTA MARQUES Endereço: QND AE, 202, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-000 Nome: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF Endereço: SAUS Quadra 2, S/N, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-020 Nome: JOBY CONFECCOES LTDA - ME Endereço: QNG Área Especial 01 Lote 02, 27, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72139-900 Nome: WENDEL DOS SANTOS MOTA Endereço: CNB 3, 301, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-035 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por ANDRÉ GRAÇA COUTO em face da JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, JOBY CONFECÇÕES LTDA - ME, WENDEL DOS SANTOS MOTA, MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA e VALERIA INÊS MOTA MARQUES.
Os quatro último requeridos foram citados por edital, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta (Certidão de ID 185231236).
Assim, decreto a revelia dos requeridos JOBY CONFECÇÕES LTDA - ME, WENDEL DOS SANTOS MOTA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA e VALERIA INÊS MOTA MARQUES, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 72 do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercício da curatela especial dos réus revéis.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para regular manifestação.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 159812875.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:14:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
31/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:50
Outras decisões
-
31/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de VALERIA INES MOTA MARQUES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de JOBY CONFECCOES LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de WENDEL DOS SANTOS MOTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA em 30/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 02:33
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:24
Expedição de Edital.
-
21/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:11
Outras decisões
-
16/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:37
Deferido o pedido de ANDRE GRACA COUTO - CPF: *58.***.*69-49 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711404-78.2023.8.07.0018
Adv Esporte e Saude LTDA
Antigua Construcoes e Participacoes S/A
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:11
Processo nº 0125878-53.2006.8.07.0001
Sindicato dos Int das Car de Orc e de Fi...
Nao Ha
Advogado: Vera Mirna Schmorantz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 14:52
Processo nº 0711490-83.2022.8.07.0018
Miguel Fonseca de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Zilmar Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 16:28
Processo nº 0712605-08.2023.8.07.0018
Biodevice Medical - Comercio e Importaca...
Distrito Federal
Advogado: Moacir Guirao Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:08
Processo nº 0705878-33.2023.8.07.0018
Andre Graca Couto
Maria Jose dos Santos Mota
Advogado: Magno Souza dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 09:19