TJDFT - 0705878-33.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE GRACA COUTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA INES MOTA MARQUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PARTE FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL COM O REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO AO ESPÓLIO DO FALECIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Tratando-se de réu falecido previamente à propositura da demanda, não cabe a sucessão processual, conforme disposto no art. 110 do CPC, sendo possível, contudo, oportunizar ao autor a emenda da inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 329, inciso II do CPC. 2.
Determinação de retorno dos autos à origem para facultar a emenda da inicial e a inclusão do espólio no polo passivo, em substituição ao executado já falecido. 3.
RECURSO DA RÉ MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DO AUTOR E DEMAIS RÉUS PREJUDICADOS. -
18/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:00
Conhecido o recurso de JOBY COMERCIAL DE PRODUTOS DE VESTIARIO E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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07/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por VALÉRIA INÊS MOTA MARQUES e MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA (ID 63185156 e ID 63185157), em peças distintas e subscritas por advogados diferentes, em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRÉ GRAÇA COUTO.
As apelantes deixaram de recolher o preparo e requereram o benefício da justiça gratuita para esta instância recursal.
Instadas a comprovarem os pressupostos para a gratuidade, a apelante VALÉRIA INÊS MOTA MARQUES juntou comprovante de rendimentos relativo ao mês de agosto do corrente ano (ID 64019625).
De sua vez, a apelante MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA colacionou declaração emitida pelo INSS positivando o valor dos benefícios que percebe perante a autarquia previdenciária. (ID 64020623) É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 99, § 7º e 101, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte da postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: “Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. § 1º... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
A apelante VALÉRIA INÊS MOTA MARQUES é servidora militar (segundo tenente) do Exército Brasileiro e seu soldo líquido no mês de agosto/2024 foi de R$ 7.378,02 (três mil trezentos e setenta e oito reais e dois centavos, ID 64019625).
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que VALÉRIA INÊS MOTA MARQUES não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, não é possível o deferimento da benesse em favor de VALÉRIA INÊS MOTA MARQUES.
Em contrapartida, a declaração emitida pelo INSS exibida pela apelante MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA demonstrou que seus benefícios previdenciários mensais alcançam a monta de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais, ID 64020623) Considerado este contexto, a renda percebida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA não pode ser considerada elevada a ponto de constituir empecilho para a concessão da benesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE postulado por VALÉRIA INÊS MOTA MARQUES para esta instância recursal e, DEFIRO O BENEFÍCIO em favor de MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA.
Faculto à apelante VALÉRIA INÊS MOTA MARQUES o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2906 -
19/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:59
Gratuidade da Justiça não concedida a VALERIA INES MOTA MARQUES - CPF: *01.***.*31-23 (APELANTE).
-
13/09/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/09/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se as apelantes VALÉRIA INÊS MOTA MARQUES e MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA para que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 99, § 2º, do CPC.
Frisa-se que o eventual deferimento do benefício nesta instância recursal terá efeitos prospectivos e não atingirá o que restou decidido perante o juízo a quo.
Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2906 -
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705878-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE GRACA COUTO Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 205430797 e que a parte RÉ VALERIA INÊS MOTA MARQUES interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 205427619 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 08:03:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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